Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Samuel do Couto Silva Advogado: Wilson Macedo Neto (OAB: 63553/GO)
Embargante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Embargado: Samuel do Couto Silva Advogado: Wilson Macedo Neto (OAB: 63553/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PARTE AUTORA E BANCO) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Em grau de recurso, o autor insurgiu-se contra os termos da sentença, destacando inclusive a possibilidade de serem depositados os valores do carnê para fins de purgação da mora. 2. Frise-se que em relação ao pedido subsidiário, o acórdão nada falou, razão pela qual necessário se faz sanar o vício apontado. 3. Assim, no que se refere à autorização dos depósitos das parcelas, ainda que pelo valor constante do carnê, ante a não demonstração de qualquer abusividade nos valores contratados (exceção da cobrança do seguro), aludida pretensão não merece prosperar, uma vez que com o julgamento do mérito por este Colegiado, o autor poderá efetuar os pagamentos diretamente ao banco credor. 4. Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, ao contrário do que alega o banco embargante, mesmo apresenta-se incompleto, não sendo possível presumir a contratação do seguro (venda casada). 5. No que se refere à aplicação da taxa Selic, para fins de correção dos valores pagos indevidamente, de fato em consonância com o posicionamento do STJ, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração apresentados pelo banco para fins de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária pelo IGPM e juros de mora. 6. Quanto ao prequestionamento, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os regramentos constantes das legislações prequestionadas foram devidamente analisadas no acórdão. Daí que a menção expressa dos dispositivos legais invocados, a toda evidência, não se faz necessária no acórdão embargado. 7. Declaratórios acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado final no julgamento do recurso de apelação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807396-19.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.