Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizabete Aparecida Buono Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Odontoprev S/A Advogado: Andre Muntoreanu Marrey (OAB: 255006/SP) Advogado: Kleber Meira Ribeiro (OAB: 375706/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HOMOLOGAÇÃO QUE ALCANÇA TODOS OS RÉUS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808029-30.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elizabete Aparecida Buono contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Odontoprev S/A. A sentença recorrida homologou acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, também em relação à corré Odontoprev S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a homologação do acordo celebrado apenas com o Banco Bradesco pode produzir efeitos em relação à Odontoprev S/A, sob o argumento de que esta não participou da avença. Examina-se, ainda, a aplicação da solidariedade nas relações de consumo e os efeitos jurídicos da transação realizada com um dos devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia é dirimida à luz da responsabilidade solidária nas relações de consumo, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de devedores solidários, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores extingue a obrigação também em relação aos demais (art. 844, § 3º, do Código Civil). Assim, a sentença que extinguiu o feito em relação a todos os réus, com base na solidariedade decorrente da cadeia de consumo, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Precedentes do TJMS corroboram tal entendimento, reafirmando que a homologação de acordo com um dos fornecedores alcança os demais em razão da responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na hipótese de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A transação judicial firmada entre o consumidor e um dos fornecedores extingue a obrigação em relação aos demais devedores solidários, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.Código Civil, art. 844, § 3º.Código de Processo Civil, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0801042-58.2021.8.12.0017, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 19/10/2021.TJMS, Apelação Cível n. 0842355-23.2016.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.