Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP)
Apelado: Lcs Machado e Cia Ltda Me (Gravatudo Serviços) Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogado: Luiz Claudio Hugueney de Faria (OAB: 1885/MS) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - EXEQUENTE QUE PROMOVEU DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRESCRICONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Considerando que a hipótese dos autos se amolda ao art. 206, § 5.º, I, do CC, com prazo prescricional de cinco anos, e que não houve inércia por período superior, incabível a extinção da demanda pela prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ficou evidente que o exequente, mesmo perante o longo período de trâmite do feito, permaneceu diligente e praticou diversos atos em busca de patrimônio do executado apto a adimplir a dívida, bem como foi proposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com expressa determinação de suspensão do cumprimento de sentença, afastando a alegação de ausência de promoção de medidas frutíferas ou de inércia. II) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0816624-64.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.