Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edvaldo Salazar dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, encontrando amparo no art. 61 da Lei nº 8.213/1991. II- In casu, não restou comprovada a incapacidade da parte segurada, tampouco nexo de causalidade das lesões com a atividade exercida, conforme conclusão do laudo pericial, de modo que a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823193-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..