Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.1. Às providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 2. Declaro encerrada a fase instrutória. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:46
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:19
Publicação
05/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 218-230.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:33
Publicação
21/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 213.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 218-230.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:33
Publicação
21/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 213.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:33
Documento (Certidão)
30/09/2025, 18:21
Publicação
19/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
02/09/2025, 22:20
Publicação
02/09/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1. Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) 1.1. Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - Da falta de interesse processual Não se exige prévio requerimento administrativo em casos tais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV). E nem há exigência legal nesse sentido. Ademais, nos termos da posição do E. TJMS, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado (TJMS; AC 0842879-39.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/02/2025; Pág. 94). Ainda que a jurisprudência do STJ seja, atualmente, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente resta configurado após o prévio requerimento administrativo, a Corte excepciona a hipótese em que a seguradora se opõe ao mérito da pretensão indenizatória, caso em que fica evidenciado o interesse processual (TJMS; AC 0848000-48.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/03/2025; Pág. 125). É o caso, eis que na peça defensiva a ré se opõe ao pedido de pagamento da indenização securitária. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. Ademais, inexistindo questões pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial. 3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister. Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Aliás, assim já decidiu o e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024). Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio. 5. Da prova pericial Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). 5.1. Nomeio para o encargo Sérgio Luís Boretti dos Santos, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários. Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00. 1. A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4. As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7. São os quesitos do juiz: 1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico completo e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID)? 2. É possível estabelecer a data de início da doença ou da lesão? Se sim, qual? 3. A condição diagnosticada decorre de acidente, doença profissional ou possui outra etiologia? Favor detalhar a causa provável. 4. Há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice de seguro, como causa da lesão? 5. A doença ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? 6. Caso a resposta seja afirmativa, essa incapacidade é: a) Total ou Parcial? b) Permanente ou Temporária? 7. Considerando a profissão habitual da autora, a incapacidade a impede de exercer especificamente esta atividade? 8. A incapacidade é extensiva a toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou restringe-se apenas a algumas funções? 9. Caso se constate invalidez parcial e permanente, é possível quantificar o grau de comprometimento funcional da autora? Se sim, qual o percentual da perda da capacidade funcional, utilizando-se, se aplicável, a tabela da SUSEP ou outra referência técnica pertinente? 10. A invalidez apurada acarreta redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva? 11. A autora submeteu-se a todos os tratamentos médicos disponíveis e indicados para sua condição? O tratamento foi adequado? 12. Existe possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional com os tratamentos atuais ou futuros? Se sim, qual o prognóstico e o tempo estimado para a recuperação? 13. A condição da autora está consolidada, ou seja, não há mais possibilidade de melhora ou piora significativa com tratamento? 6. Determinações finais I. Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. II. Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias. III. Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
29/08/2025, 23:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:42
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:09
Recebimento
26/08/2025, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eleane Ferreira -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão.
Intimação - ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0824621-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:59
Recebimento
18/02/2025, 09:05
Mero expediente
18/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eleane Ferreira -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A -
Intimação - ADV: Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS) Processo 0824621-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Atento ao contraditório, intime-se a parte ré, para querendo, no prazo de quinze dias, manifeste-se quanto a petição e documentos de f. 165/171. Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 91. Intimem-se. Cumpra-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:39
Recebimento
11/11/2024, 15:46
Ato ordinatório
10/11/2024, 09:04
Ato ordinatório
10/11/2024, 09:04
Mero expediente
05/11/2024, 14:56
Petição (Replica)
02/10/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:55
Petição (Contestação)
19/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:21
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:07
Publicação
26/04/2024, 20:08
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Carta)
25/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 14:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))