Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Rosemeire Barretos Lopes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - PROCESSO CIVIL - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO - ERRO MATERIAL - MENÇÃO INDEVIDA A PENSIONAMENTO MENSAL EXPRESSAMENTE AFASTADO - PARÁGRAFO SUPRIMIDO -AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - RESULTADO DO JULGADO INALTERADO - OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte ré e da Seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de erro material e omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Erro material configurado, diante de referência indevida ao pensionamento mensal verba expressamente afastada no mérito por ausência de prova de sequelas permanentes devendo ser suprimido o parágrafo para preservar a coerência do acórdão. A alteração promovida não acarreta modificação no resultado do julgado, limitando-se à adequação da fundamentação. 5. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 6. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração Cível nº 0823774-86.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..