Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 10:35
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:41
Publicação
04/08/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:30
Recebimento
31/07/2025, 15:51
Outras Decisões
30/07/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:00
Publicação
24/07/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:12
Documento (Ofício)
22/07/2025, 15:12
Recebimento
22/07/2025, 10:48
Mero expediente
22/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:43
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:43
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:42
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (OAB 5764/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS) Processo 0827767-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilso Corrêa da Silva, Telma Rodrigues da Silva - Exectdo: Leonardo Sequeira Dussel - Nota de Cartório: ao requerente para ciência da certidão de f. 969.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 14:58
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (OAB 5764/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS) Processo 0827767-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilso Corrêa da Silva, Telma Rodrigues da Silva - Exectdo: Leonardo Sequeira Dussel - NOTA DE CARTÓRIO: intimação da parte exequente para requerer o que de direito.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:42
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:46
Publicação
21/11/2024, 20:18
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (OAB 5764/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS) Processo 0827767-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilso Corrêa da Silva, Telma Rodrigues da Silva - Exectdo: Leonardo Sequeira Dussel - Decisão: No que se refere a penhora sobre o valor depositado pelo executado a título de fiança no processo criminal, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal: "o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado." No caso em questão, houve a condenação do executado na esfera criminal ao pagamento do valor de 19 (dezenove) salários mínimos, em favor do genitor da vítima, Edilso Corrêa da Silva (fls. 949/951). Assim, defiro a penhora do valor nos autos acima citado conforme requerido. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca solicitando a disponibilização a este Juízo, do valor referente a fiança, após abatido os valores referentes as custas do processo criminal devidos pelo executado na ação penal. Defiro a consulta junto ao sistema Renajud para busca de bens móveis em nome do executado. À Serventia para que promova a busca das informações perante o sistema. No caso de serem encontrados bens móveis (veículos), promova-se a inclusão de restrições de circulação e transferência, bem como intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora e indique o local em que o (s) veículo (s) poderá (ão) ser encontrado (s). Decorrido o prazo da intimação, sendo o caso, expeça-se mandado de penhora ou tornem os autos conclusos para levantamento das restrições Renajud. No caso de inexistência de bens intime-se o exequente para que requeira o que de direito. Indefiro o pedido para busca de bens imóveis perante os cartórios de registros imobiliários, uma vez que tais diligências poderão ser realizadas pelos próprios executados. Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil promova-se a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. Intimem-se os exequentes para que apresentarem novo cálculo, uma vez que incluído valor de honorários advocatícios às fls. 947, o que é indevido, haja vista que o executado é beneficiário da justiça gratuita.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 20:36
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:26
Recebimento
12/11/2024, 15:47
Outras Decisões
12/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 17:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:51
Publicação
23/08/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Junior (OAB 5764/MS), Gerson Dussel de Oliveira (OAB 18752/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS) Processo 0827767-40.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilso Corrêa da Silva, Telma Rodrigues da Silva - Exectdo: Leonardo Sequeira Dussel -
Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença a fim de fixar como correto o valor de R$ 372.853,26, porém, suspensa a exigibilidade da quantia de R$ 33.895,75 (honorários advocatícios para esta fase processual). Intime-se o executado para que proceda ao depósito do valor. Em caso negativo, intimem-se os exequentes para que apresentem cálculo atualizado do débito e indiquem bens à penhora.
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:16
Recebimento
23/07/2024, 15:20
Acolhimento
23/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:01
Recebimento
15/04/2024, 17:49
Outras Decisões
15/04/2024, 17:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 16:21
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:45
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:18
Ato ordinatório
14/11/2023, 20:27
Publicação
07/11/2023, 20:31
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:43
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:24
Publicação
19/10/2023, 20:19
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 07:56
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 07:55
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:54
Recebimento
17/10/2023, 13:40
Mero expediente
17/10/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 06:52
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:51
Ato ordinatório
02/10/2023, 06:55
Publicação
29/09/2023, 20:22
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2023, 18:33
Reativação
28/09/2023, 13:30
Reativação
28/09/2023, 13:30
Trânsito em julgado
27/09/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelante: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS)
Apelado: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelado: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, FILHO DOS AUTORES - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELOS AUTORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RÉU QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO E ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO NA OCASIÃO DO ACIDENTE - CULPA GRAVÍSSIMA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recurso do réu ataca os fundamentos da sentença na parte afeita aos danos morais. Logo, tendo o réu apresentado as razões de fato e de direito pelas quais entende cabível a reforma da sentença, não há falar em ofensa à dialeticidade. 2. O réu suscita preliminar de nulidade da sentença alegando deficiência de fundamentação, notadamente quanto a fixação do dano moral, pois o juízo da causa teria considerado, de forma genérica para a quantificação do dano, apenas a qualidade de advogado e porque o recorrente mora em bairro nobre desta cidade. Em que pese o réu ter devolvido a matéria como preliminar, tal questão é afeita ao mérito e assim será analisada. 3. Adequado o valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores/genitores da vítima arbitrados na sentença, montante capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o réu se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827767-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e 4º Vogal. Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelante: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS)
Apelado: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelado: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES E DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, FILHO DOS AUTORES - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELOS AUTORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RÉU QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO E ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO NA OCASIÃO DO ACIDENTE - CULPA GRAVÍSSIMA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O recurso do réu ataca os fundamentos da sentença na parte afeita aos danos morais. Logo, tendo o réu apresentado as razões de fato e de direito pelas quais entende cabível a reforma da sentença, não há falar em ofensa à dialeticidade. 2. O réu suscita preliminar de nulidade da sentença alegando deficiência de fundamentação, notadamente quanto a fixação do dano moral, pois o juízo da causa teria considerado, de forma genérica para a quantificação do dano, apenas a qualidade de advogado e porque o recorrente mora em bairro nobre desta cidade. Em que pese o réu ter devolvido a matéria como preliminar, tal questão é afeita ao mérito e assim será analisada. 3. Adequado o valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores/genitores da vítima arbitrados na sentença, montante capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o réu se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827767-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e 4º Vogal. Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelante: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS)
Apelado: Leonardo Sequeira Dussel Advogado: Gerson Dussel de Oliveira (OAB: 18752/MS)
Apelado: Edilso Corrêa da Silva Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827767-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva