Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo por a parte interessada deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, mesmo intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, isso porque válida a intimação conforme autoriza o artigo 274, parágrafo único, também do CPC. Custas pela parte autora, observando-se, caso beneficiária do benefício da gratuidade da justiça, o sobrestamento da exigibilidade da referida verba. Sem honorários advocatícios, pois não houve angularização processual neste caso. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.