Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Em análise detida aos autos, averiguei que a pretensão autoral envolve tanto falhas na prestação de serviços bancários (devolução indevida de cheques) quanto questões contratuais ligadas à contemplação e rescisão de consórcio. Embora as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, a administradora de consórcios é a responsável direta pela gestão do grupo e do fundo pecuniário discutido, de modo que faz-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme requerido em sede de contestação.
Ante o exposto, e com o fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, acolho a preliminar arguida para determinar a inclusão da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. no polo passivo da presente demanda. II. Cite-se à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. III. Consigne-se na carta citatória que se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo. V. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.