Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Zanetti - Intimação da parte requerente o para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça
Intimação - ADV: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS) Processo 0856761-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Zanetti -
Réu: Desidério Ferreira Lemes -
Intimação - ADV: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS) Processo 0856761-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância ao artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:26
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:26
Recebimento
18/02/2025, 08:04
Mero expediente
17/02/2025, 17:58
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
27/01/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 17:47
Publicação
11/11/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alexandre Zanetti - A parte autora em manifestação de fls. 69/72, informa que tomou conhecimento da Ação Trabalhista n. 0025023-93.2024.5.24.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande/MS, onde o reclamante (réu neste feito), pretende a aquisição de 500m² como forma de compensação pelos trabalhos que teriam sido realizados durante o contrato de prestação de serviços com o reclamado (autor neste feito), requerendo a reconsideração da decisão de fls. 60/63, para conceder a tutela de urgência de liminar de reintegração de posse. Juntou documentos novos às fls. 73/111. Da leitura dos documentos de fls. 73/111, verifica-se tramita perante a 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande/MS, a Ação Trabalhista n. 0025023-93.2024.5.24.0007, onde Desidério Ferreira Lemes (requerido neste feito), requer a procedência dos pedidos iniciais para que se declare a aquisição de 500 metros quadrados do imóvel de matrícula n. 4.076 do 2º CRI desta comarca, atualmente ocupado pelo mesmo, ao argumento de que Alexandre Zanetti (requerente neste feito), no final do ano de 2022, com o fim da relação trabalhista entre ambos, não pagou as verbas trabalhistas a que Desidério tinha direito, e que, em contrapartida, Alexandre Zanetti, cedeu-lhe, o equivalente à 500 metros quadrados da chácara em que o trabalho era desenvolvido, para que o autor pudesse construir uma casa e ali habitar. Na ação trabalhista acima mencionada, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pelo reclamante Desidério: Na hipótese, verifica-se que o autor pretende obter a reintegração de posse de imóvel decorrente de eventual relação de emprego, ao argumento de que a relação entre as partes consistia em prestação de serviços, ao passo que na ação trabalhista, o reclamante Desidério, afirma que a relação relação estabelecida era de trabalho contínuo e habitual. Além disso, consoante documentos colacionados pelo próprio requerente em fls. 73/90, houve a propositura de ação pela parte requerida no feito presente (autos n. 0839036-66.2024.8.12.0001, que tramitaram na Primeira Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande), contra o requerido deste feito, cujo objeto, dentre outros, refere-se à sua manutenção na posse em relação ao imóvel indicado nos autos presentes, cuja competência fora declinada pelo magistrado titular da referida Vara. Por essas razões, a se considerar que a presente ação discute as mesmas questões discutidas tanto na ação proposta perante a Justiça do Trabalho, assim como na ação proposta junto à Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande, ou seja, o objeto refere-se ao mesmo bem (500m² do imóvel de matrícula n. 4.076 da 2ª CRI desta Comarca), os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, pois há risco de prolação de decisão conflitante, nos termos do art. 55, §3º do CPC. Ademais, tratando-se de questões trabalhistas, a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, o que deixa evidente a incompetência da Justiça Estadual.: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Neste sentido: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INCLUSÃO DA ESPOSA DO RECLAMADO NO POLO PASSIVO INDEVIDAS. Como a controvérsia relativa à posse do imóvel decorre da relação de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o conflito, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Quanto à alegação de litispendência, o CPC/2015 deixa claro em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, que a litispendência ocorre quando há repetição de ação anteriormente ajuizada e que esteja ainda em curso, devendo a nova ação ter as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação anterior. No caso, não há que se falar em litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e a ação de usucapião ajuizada na Justiça comum, uma vez que não se trata de repetição de ações, tanto que, em razão de seus objetos, que são distintos, devem ser apreciadas em justiças distintas. Também por isso é incabível a suspensão do presente processo até o julgamento da ação de usucapião. Por fim, por se tratar de ação de reintegração de posse decorrente de relação de emprego, não há que se determinar a citação da esposa do trabalhador para compor o polo passivo, uma vez que não era empregada da demandante. Preliminares rejeitadas. POSSE DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO EMPREGADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTITUIÇÃO DA POSSE AO EMPREGADOR DEVIDA. Evidenciado nos autos que a ocupação de imóvel da reclamante, pelo reclamado, para moradia deste e de sua família, decorre de relação de emprego e uma vez cessado o contrato de trabalho, não há razão para o trabalhador permanecer na posse do imóvel. A alegação do trabalhador de que atende os requisitos legais para adquirir o imóvel por usucapião deve ser apreciada na Justiça comum. Tanto ele sabe disso que já até ajuizou a ação de usucapião naquela Justiça. Assim, a hipótese é de manutenção da sentença que determina a reintegração de posse do imóvel ao ex- mpregador do reclamado. Recurso ordinário desprovido. (TRT-22 - RO: 000017694120165220003, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 18/09/2017, PRIMEIRA TURMA). Posto isso, considerando que, somente neste momento o juízo teve ciência da Ação Trabalhista n. 0025023-93.2024.5.24.0007, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara da Justiça do Trabalho de Campo Grande/MS, com as homenagens deste juízo, após cumpridas as anotações registrais de baixa.
Intimação - ADV: Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS) Processo 0856761-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 12:20
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:59
Recebimento
07/11/2024, 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alexandre Zanetti -
Réu: Desidério Ferreira Lemes -
Intimação - ADV: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS) Processo 0856761-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Período de Ocupação Indevida que Alexandre Zanetti move em face de Desidério Ferreira Lemes, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Chácara n. 05, matriculado sob o n. 4.076 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis, localizado na BR-060, Zona Rural, Campo Grande/MS. Afirma que no ano de 2016, o autor arrendou um hectare de uma propriedade para o arrendatário Rubens Pereira da Silva para que o mesmo realizasse a criação de animais e cultivo de hortaliças, sendo que o mesmo realizou uma construção na parte leste da propriedade. Aduz que, após dois anos, já encerrado o contrato de arrendamento, o autor firmou contrato de prestação de serviços com o réu, pelo qual este ocuparia a casa anteriormente usada por Rubens, o que perdurou pelo período de setembro de 2018 até março de 2022, consistente em um negócio que envolvia a criação de cavalos de alto padrão, através do qual, estabeleceu-se uma parceria que incluía o imóvel localizado dentro da propriedade, o qual poderia servir de moradia ao réu, no período de duração da parceria, bem como, estabeleceu-se que o réu seria parceiro na atividade de criação/preparação dos cavalos de alto padrão que o autor encaminhasse para a propriedade, e, a título de pagamento pelos serviços prestados, faria jus à metade do retorno financeiro bruto acerca dos contratos fechados. Diz que desde antes do ano de 2017, a propriedade já possuía a construção do imóvel sobre o qual o réu poderia usar como sua moradia, enquanto prestasse serviços ao autor, mas após o encerramento da parceria, o réu solicitou ao autor uma extensão de tempo de ocupação do imóvel, o que foi admitido por um curto tempo, mas que diante da indefinição do réu, o mesmo exigiu que seu antigo parceiro liberasse a propriedade em trinta dias. Assevera que encerrado o prazo estipulado, o réu solicitou uma extensão do tempo para realizar a transferência da energia elétrica para sua titularidade, mas o mesmo teria removido toda a estrutura de fiação elétrica do imóvel, furtando aproximadamente 450 a 500 metros de fio de cobre duplo, sem qualquer autorização para tal ato. Por tais fatos requer a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do autor. No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para determinar a reintegração definitiva do imóvel, e ainda, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis a contar da data da retenção indevida. É o necessário. Decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Período de Ocupação Indevida que Alexandre Zanetti move em face de Desidério Ferreira Lemes, ambos qualificados nos autos. Recebo a emenda à inicial de fls. 46/47 e documentos de fls. 48/59. Da Liminar de Reintegração de Posse Sabe-se que a lei processual disciplina regras especiais para a concessão de medida liminar em se tratando de ações possessórias, quando for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Assim dispõe o art. 562, caput, do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Pelo mencionado dispositivo, conclui-se que, em se tratando de ação de reintegração de posse em razão de esbulho ocorrido há menos de ano e dia, a liminar deve ser concedida quando estiverem cumpridos todos os requisitos da petição inicial, os quais estão previstos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto ao requisito do art. 561, I, do CPC, tenho que não ficou, por ora, suficientemente comprovado que o autor estava na posse do imóvel. Isso porque, o contrato particular de compra e venda de fls. 54/56, indica que o autor comprou o imóvel objeto do feito da pessoa de Déa Fátima Domingues Pereira, vez que a mesma nos termos do Formal de Partilha expedido nos autos de n. 93.10967-7, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, era a legítima possuidora de 50% (cinquenta por cento) da Chácara n. 5, matriculada sob o n. 4.076. Assim, o contrato de compra e venda de fls. 54/56 e matrícula do imóvel de fls. 48/51 por si, não demonstram que o autor exercia a posse pretérita do imóvel, sendo necessária dilação probatória, haja vista a não demonstração de que a posse do réu seja injusta, já que, conforme documento f. 31, a parte requerida encontra-se na posse do imóvel, por pelo menos 3 (três) anos. Diante disso, incabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561, DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo prescreve o artigo 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. Diante da ausência de prova da posse anterior pela parte autora, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414825-17.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 15/10/2024, p: 16/10/2024) De todo modo, revela-se mais prudente resguardar a situação fática que as partes se encontram no momento, até ulterior análise do mérito da demanda, levando em consideração a dignidade humana e a relevante função social da posse exercida.
Diante do exposto, ausente os requisitos previstos nos arts. 561, I e 562 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada em exordial. Do Prosseguimento do Feito A- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, sendo desnecessária nova conclusão para decidir tal ponto. B- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Deverá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, qualificados todos os moradores do local, conforme requerido em exordial. Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. C- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). D- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor,nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. ************ Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/01/2025 Hora 16:00 Local: CEJUSC-TJ sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983 ******** Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocor rer no prazo de 5 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 15:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 18:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/10/2024, 18:22
Recebimento
24/10/2024, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:46
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Zanetti - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Deverá a parte autora juntar ao feito a matrícula atualizada do imóvel objeto do feito. Concedo o prazo de quinze dias para cumprir a determinação acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Intimação - ADV: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS) Processo 0856761-68.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:13
Recebimento
01/10/2024, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:16
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)