Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, CONDENO a ré ao pagamento dos seguintes valores a título de reparação de danos: I) Dano material no valor de R$ 9.614,53 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), referente ao conserto do veículo S10 placa FGN 1D39, devendo ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora também da mesma data base. II) Dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar da citação. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Em decorrência, nesta parte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326). P. R. I., arquivando-se oportunamente.