Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da controvérsia, verifica-se que a matéria discutida é predominantemente documental, estando os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial (f. 863), por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, mantenho a inversão do ônus da prova deferida à f. 79. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber: I) houve descumprimento da sentença transitada em julgado que assegurou o direito de purgação da mora? II) o banco réu se omitiu indevidamente no fornecimento do contrato e da planilha de débito? III) o procedimento de novo leilão observou os requisitos legais? IV) é cabível a purgação da mora nas circunstâncias do caso? V) há nulidade do procedimento expropriatório? 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.