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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelada: Karen Larissa Richert Advogado: Pedro Espinosa de Oliveira (OAB: 24341/MS) Advogado: Gabriel Gallani Rocha (OAB: 24771/MS) Advogado: Mateus Diniz Jorge Leite (OAB: 27623/MS) Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - SITUAÇÃO NOTICIADA PELA CONSUMIDORA NA VIA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845363-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa provedora de serviços de e-commerce, em razão da cobrança indevida de duas compras não reconhecidas, realizadas com uso de cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços por compras impugnadas pelo consumidor, a configuração de falha na prestação do serviço, e a adequação da condenação por danos morais em virtude de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4. Restou incontroverso que a autora não reconheceu as compras impugnadas e comunicou a ré, a qual confirmou que os valores seriam cancelados. Contudo, houve continuidade na cobrança, culminando na inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo. 5. A persistência da cobrança, após comunicação da suposta fraude, caracteriza falha na prestação do serviço, pois cabia à ré adotar medidas eficazes de segurança e prevenção contra fraudes eletrônicas. 6. A alegação de que as transações foram realizadas com uso de senha e dados da consumidora não afasta a responsabilidade da ré, mormente diante da sua anuência anterior quanto ao cancelamento dos débitos. 7. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa quando verificada a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (CF/88, art. 5º, V e X). 8. O valor fixado de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável, levando em consideração o porte econômico das partes, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive por falhas na prevenção de fraudes em transações eletrônicas, conforme o art. 14 do CDC. 2. A permanência da cobrança de valores não reconhecidos pelo consumidor, após comunicação de fraude e promessa de cancelamento, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, mesmo em valores reduzidos, enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação mesmo sem demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 1.012, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823543-49.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801429-24.2021.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 31/08/2022; STJ, REsp 1347233/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelada: Karen Larissa Richert Advogado: Pedro Espinosa de Oliveira (OAB: 24341/MS) Advogado: Gabriel Gallani Rocha (OAB: 24771/MS) Advogado: Mateus Diniz Jorge Leite (OAB: 27623/MS) Advogado: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB: 24237/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0845363-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:03
Petição (Contra-razões)
27/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:28
Publicação
01/04/2025, 07:40
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Intimação
Autora: Karen Larissa Richert - Ré: Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 24819A/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Mateus Diniz Jorge Leite (OAB 27623/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:25
Petição (Apelação)
18/03/2025, 09:08
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Karen Larissa Richert - Ré: Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda -
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 24819A/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Mateus Diniz Jorge Leite (OAB 27623/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Karen Larissa Richert contra o pronunciamento de f. 289-295, ao argumento de que padece de erro material (f. 299-300). Instada, a parte requerida quedou inerte (f. 305). É o relato do essencial. Decido. A questão debatida não comporta delongas, tendo em conta que, de fato, houve erro material no pronunciamento de f. 289-295, ao passo que indicou como autora a pessoa de Leon Denis de Mendonça quando deveria ser Karen Larissa Richert. Portanto, da análise dos embargos opostos, tenho que comportam acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 299-300 e ACOLHO-OS para o fim de retificar o dispositivo da sentença de f. 289-295 e corrigir o nome da parte autora, que passa ter a seguinte redação: "Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nestes autos que litigam Karen Larissa Richert em face de Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda, para o fim de:" No mais, o pronunciamento de f. 289-295 permanece inalterado. PROSSIGA-SE consoante determinado. Às providências e intimações necessárias.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:18
Recebimento
18/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:59
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:45
Decurso de Prazo
02/08/2024, 12:08
Custas
05/07/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Karen Larissa Richert - Ré: Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda - Por meio do presente fica a parte adversa intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nas fls. retro.
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 24819A/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Mateus Diniz Jorge Leite (OAB 27623/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:19
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 16:50
Publicação
19/06/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Karen Larissa Richert - Ré: Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda - Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nestes autos que litigam Leon Denis de Mendonça em face de Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito das compras nos valores de R$ 102,60 sob a rubrica de "Compra em GURI.FRUTOS*DE*GOIÁS*B" e R$ 468,20 sob a rubrica "Compra em GURI.DOM*AFONSO*BISTRÔ"; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (inscrição da dívida inexigível nos órgãos de proteção ao crédito 09/07/2022 fl. 58). Face ao exposto, ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos causídicos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após, nada mais sendo requerido, com as cautelas de estilo, arquivem-se.
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 24819A/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Mateus Diniz Jorge Leite (OAB 27623/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:53
Recebimento
28/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:12
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:26
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:23
Publicação
01/02/2024, 20:20
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
31/01/2024, 19:04
Recebimento
17/01/2024, 19:42
Mero expediente
17/01/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:29
Petição (Replica)
04/09/2023, 18:46
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:00
Publicação
10/08/2023, 20:13
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:20
Recebimento
03/08/2023, 19:21
Mero expediente
03/08/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:57
Petição (Contestação)
28/03/2023, 17:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:51
Documento (Ofício)
07/03/2023, 18:15
Documento (Ofício)
08/02/2023, 18:41
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2023, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2023, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2023, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2023, 08:01
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 17:42
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 14:23
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:14
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:36
Expedição de documento (Carta)
10/01/2023, 15:32
Publicação
09/01/2023, 20:01
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Intimação
Autora: Karen Larissa Richert - Intimação da parte acerca da designação de audiência de conciliação (f. 99): Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/03/2023 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Karen Larissa Richert - Em tempo. Verifica-se que a decisão de fls. 95/98, não apreciou o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela autora, portanto,
Intimação - ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS) Processo 0845363-95.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 23, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 08/03/2023 às 13h00min. Intime-se. Cumpra-se.