Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Faculdade Book Play Ltda Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP)
Apelante: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB: 251594/SP)
Apelado: Vitor Santiago dos Santos Advogado: Paulo Robson Damasceno (OAB: 331549/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa que atua sob a mesma marca e participa da relação de cobrança ostenta legitimidade passiva. 2. Nas contratações via telefone, cabe às fornecedoras o ônus de comprovar a anuência livre e inequívoca do consumidor. Restando demonstrado que o consumidor não anuiu expressamente e sequer acessou os serviços, reputa-se inexistente a contratação. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo material ou psicológico, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo ao caráter punitivo-pedagógico sem ensejar enriquecimento ilícito. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0865449-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.