Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 08:27
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:12
Publicação
10/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O poder instrutório do magistrado, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, permite e recomenda a adoção de medidas para o esclarecimento da verdade, garantindo uma prestação jurisdicional justa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia dos holerites vinculador ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, correspondente ao ano de 2025, bem como apresente cópia de sua declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2025 e 2024, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 08:27
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:12
Publicação
10/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O poder instrutório do magistrado, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, permite e recomenda a adoção de medidas para o esclarecimento da verdade, garantindo uma prestação jurisdicional justa.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia dos holerites vinculador ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, correspondente ao ano de 2025, bem como apresente cópia de sua declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2025 e 2024, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:12
Recebimento
06/03/2026, 11:49
Mero expediente
06/03/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:34
Publicação
10/11/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a juntada, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 10 dias.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:03
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:05
Publicação
03/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:53
Recebimento
30/09/2025, 18:20
Mero expediente
30/09/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 17:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:47
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:02
Publicação
28/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Cooperativo Sicoob S.A., Caixa Econômica Federal - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONOS: "INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos."
Intimação - ADV: Blamir Bonadiman Machado (OAB 34489/PR), Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 30504/MS) Processo 0868453-98.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arci José Gonzaga Gonçalves - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Pkl One Participações S/A - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Raimundo Bessa Júnior (OAB 26405A/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0868453-98.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:16
Recebimento
18/02/2025, 08:03
Mero expediente
18/02/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:05
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arci José Gonzaga Gonçalves - Ré: Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Pkl One Participações S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Raimundo Bessa Júnior (OAB 26405A/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Luiz Lazaro França Parreira (OAB 31352/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0868453-98.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1 - Quanto aos documentos de f. 544/553, intimem-se os réus para manifestação em 15 dias. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação às contestações de f. 835/849, 850/864, 927/955 e 956/961 e 1017/1018, bem como se manifeste sobre a petição e documentos de f. 1069/1092. Intimem-se. Cumpra-se.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:10
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:33
Recebimento
05/09/2024, 16:32
Mero expediente
05/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:11
Petição (Contestação)
09/05/2024, 20:30
Petição (Replica)
09/05/2024, 17:02
Petição (Contestação)
09/05/2024, 10:16
Petição (Contestação)
08/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2024, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:00
Recebimento
16/04/2024, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:16
Petição (Contestação)
16/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:34
Petição (Contestação)
11/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 19:51
Petição (Contestação)
14/03/2024, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 07:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:38
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:41
Ato ordinatório
08/03/2024, 23:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2024, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
04/03/2024, 10:42
Publicação
28/02/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Arci José Gonzaga Gonçalves -
Intimação - ADV: Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Rodrigo de Barros Costa (OAB 27630/MS) Processo 0868453-98.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Arci José Gonzaga Gonçalves em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A e Volus Instituição de Pagamento Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de f. 72/79. À Serventia quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 27, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Anote-se. Da exibição de documento A parte autora requer, à f. 77, que seja determinado aos requeridos que apresentem as vias originais dos contratos de empréstimo objeto desta ação. Considerando que os documentos não se encontram na posse da parte autora, mas sim na dos réus, defiro o pedido de f. 77, de modo que caberá aos requeridos, dentro de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, apresentar as vias originais do contrato objeto dos autos, nos termos do art. 396, do CPC. Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC). Entretanto, vê-se que, no caso em tela, tais requisitos não restaram evidenciados nos autos, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. De fato, os documentos de f. 28/65 e f. 80/82 demonstram que o requerente mantém negócio jurídico com as instituições requeridas, relativo a contratos de empréstimo, havendo descontos em sua folha de pagamento e em sua conta corrente. Ocorre que, embora os descontos superem o percentual de 30% (mencionado pelo autor na inicial), não foram colacionados aos autos, os contratos de empréstimos necessários para se aferir se a situação se subsume à hipótese do art. 833, IV, CPC, não restando comprovada, nessa fase embrionária do processo, a plausibilidade do direito, tendo em vista que a Lei do Superendividamento visa auxiliar as pessoas que estão sobrecarregadas com dívidas de empréstimos consignados. Do mesmo modo, autorizar um plano de pagamento diverso do contratado, sem oitiva da parte contrária, alem de ferir o próprio pacto feito pelas partes, acaba obrigando ao credor a receber prestação diversa da que lhe é devida, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, não havendo, pois, probabilidade do direito do requerente. Neste sentido, diz o E. TJMS APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA RECURSO DO BANCO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL OU RAZOABILIDADE LIMITAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO. Quanto aos descontos efetuados em conta bancária para pagamento de mútuo, inexiste supedâneo legal ou razoabilidade que autorize a limitação dos descontos, sendo que para o caso de superendividamento, o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismo do qual pode lançar mão o devedor, que é o da insolvência civil, consoante precedente do STJ. Ademais, não se está diante de empréstimo consignado. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0843064-58.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/02/2020, p: 18/02/2020). Deste modo,
diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial. Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Após a apresentação de contestação, retornem os autos conclusos.
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:10
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 19:14
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))