Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Juvanda Queiroz Fernandes e Paulo Fernandes às fls. 401/405, no qual requerem a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, mediante depósito do valor que entendem devido a título de ressarcimento das benfeitorias reconhecidas no título judicial. Os exequentes apresentaram planilha de cálculo à fl. 406, inicialmente no valor de R$ 2.099,25, posteriormente atualizado para R$ 2.113,73, com comprovação de depósito judicial às fls. 427/429. A executada manifestou discordância às fls. 416/421, sustentando, em síntese, que a sentença é ilíquida, que o valor das benfeitorias não se limita ao montante indicado pelos exequentes, que devem ser consideradas as fotografias e demais elementos já constantes dos autos, e que é necessária avaliação judicial do imóvel. Juntou cálculo à fl. 422, no valor de R$ 7.708,22. Os exequentes responderam às fls. 423/426, defendendo a suficiência do depósito realizado, a desnecessidade de avaliação judicial e a limitação da indenização aos documentos que, segundo afirmam, comprovariam efetivos desembolsos. É o necessário. Decido. A sentença de fls. 320/327, mantida em grau recursal, julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, após o pagamento das benfeitorias realizadas, limitadas àquelas efetivamente comprovadas por documentos já juntados aos autos e aptos a demonstrar os respectivos gastos. Verifica-se, contudo, que o título judicial transitado em julgado não fixou quantia certa a título de indenização pelas benfeitorias. Ao contrário, condicionou a imissão na posse ao prévio pagamento das benfeitorias indenizáveis, cuja extensão econômica ainda depende de definição judicial. Assim, embora instaurado o cumprimento de sentença, não se trata, neste momento, de cumprimento de sentença de quantia certa contra a executada, nos moldes do art. 523 do CPC. A obrigação de pagamento das benfeitorias, como condição para a imissão na posse, recai sobre os exequentes, e o valor correspondente ainda se encontra ilíquido. A iliquidez, entretanto, é limitada pelos próprios termos do título judicial. A apuração deve observar estritamente os limites da coisa julgada, restringindo-se às benfeitorias efetivamente comprovadas por documentos já constantes dos autos e que demonstrem os respectivos gastos, sem reabertura da fase instrutória e sem ampliação do objeto da condenação. Nesse contexto, não se mostra adequada, por ora, a realização de avaliação judicial do imóvel. O título não determinou indenização pelo valor de mercado do bem, pela valorização patrimonial global, nem pela diferença entre o estado anterior e o estado atual do imóvel. Determinou apenas o ressarcimento das benfeitorias comprovadas, nos limites dos documentos já juntados aos autos. Fotografias e depoimentos podem demonstrar a existência de reformas ou melhorias, mas não comprovam, por si sós, o efetivo desembolso indenizável, especialmente quando o título judicial condicionou o ressarcimento à existência de documentos comprobatórios dos respectivos gastos. Também não é possível, nesta fase, acrescentar critérios não previstos no título ou ampliar a liquidação para abarcar estimativas, valores presumidos, avaliação global do imóvel ou documentos que não demonstrem efetivo pagamento relacionado às benfeitorias indenizáveis. Diante disso, impõe-se organizar a fase de liquidação incidental, com delimitação do seu objeto, antes de qualquer ordem de desocupação ou expedição de mandado de imissão na posse. Ante o exposto: 1. Reconheço que o valor devido a título de benfeitorias ainda está ilíquido, razão pela qual torno sem efeito, no que incompatível com a natureza do título, o processamento do feito como cumprimento de sentença de quantia certa pelo art. 523 do CPC, especialmente quanto à intimação da executada para pagamento voluntário. 2. Recebo o pedido de fls. 401/405 como requerimento de cumprimento do julgado, condicionado à prévia liquidação do valor das benfeitorias indenizáveis. 3. Recebo a manifestação de fls. 416/421 e a resposta de fls. 423/426 como contraditório instaurado em liquidação incidental, restrita à apuração do valor das benfeitorias indenizáveis, nos estritos limites da sentença de fls. 320/327. 4. Indefiro, por ora, o pedido de avaliação judicial do imóvel, pois o título judicial não determinou a apuração do valor atual do bem, nem da valorização patrimonial global decorrente das reformas, mas apenas o ressarcimento das benfeitorias comprovadas por documentos já juntados aos autos. 5. Delimito que a liquidação deverá considerar somente documentos já constantes dos autos até a sentença e que sejam aptos a comprovar efetivos desembolsos relacionados às benfeitorias indenizáveis, ficando afastada a utilização autônoma de fotografias, depoimentos, estimativas, planilhas unilaterais sem lastro documental idôneo ou avaliação global do imóvel como critério de fixação do quantum. 6. Antes da fixação do valor devido, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma objetiva e individualizada quais documentos já constantes dos autos pretende ver considerados na liquidação, especificando, para cada item: a folha correspondente, a data do desembolso, o valor nominal, a natureza do gasto e sua relação com benfeitoria indenizável. 7. No mesmo prazo, poderão os exequentes, se quiserem, complementar a indicação já realizada às fls. 401/406 e 423/429, observados os mesmos parâmetros e vedada a juntada de novos documentos de despesa. 8. Após, venham conclusos para fixação judicial do valor devido ou, se necessário, para remessa à contadoria judicial, com critérios previamente delimitados. 9. A análise do pedido de imissão na posse fica diferida para momento posterior à fixação do quantum devido e à comprovação do depósito integral do valor que vier a ser judicialmente apurado. Intimem-se. Cumpra-se.