Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), alertando sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Na realização da penhora, deverá observar se o credor, utilizando-se da faculdade do art. 829, § 2º, do CPC, indicou, na inicial executiva, bens de propriedade do devedor. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Fixo, desde logo, com fulcro no art. 827, do CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo. Havendo pagamento no prazo suprafixado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Retifique-e a classe processual para execução de título extrajudicial. Cumpra-se. Às providências. FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.