Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120386/MS (2025/0471552-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ADALTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON DÊNIS MARTINAZZO - MS013350
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES DE MELO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Adalto Ferreira da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 627-628): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO DE CONCESSIONÁRIA - LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO AUTOR - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL RECONHECIDO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEFERIDA. – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. i. A comprovação do nexo causal entre as lesões corporais sofridas pelo autor e acidente de trânsito causado pelo preposto da concessionária requerida deu- se por meio de conjunto probatório, mesmo na ausência de exames realizados na data do evento. ii. A existência de redução da capacidade laboral sem caracterização de incapacidade laboral ou invalidez permanente não justifica a concessão de pensão mensal vitalícia. iii. A indenização por danos morais é cabível, ante a gravidade das lesões sofridas, a necessidade de tratamento cirúrgico e as limitações cotidianas que impactam a qualidade de vida do autor, sendo adequado o valor de R$ 20.000,00, conforme critérios de razoabilidade. iv. São devidos danos materiais devidamente comprovados e não ressarcidos, ainda que decorrentes de despesas indiretas com o acidente. Os embargos de declaração do autor foram rejeitados e parcialmente acolhidos quanto à requerida, para esclarecer que os honorários de 10% devem incidir sobre o valor da condenação (somatória dos danos morais e materiais), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 950 e 927 do Código Civil, sustentando que, embora reconhecidos culpa, dano e nexo causal, o acórdão negou indevidamente o pensionamento vitalício. Requereu a aplicação do pensionamento diante da redução parcial grave e permanente da capacidade laboral. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 733-742 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 744-748), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado. A agravada apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 775-781). Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 631-634 - grifos diferentes do original): Na hipótese, não se discute a culpa pelo sinistro, sendo incontroverso que esta recai sobre o funcionário da apelada, tanto que a própria CCR confirma a responsabilidade de seu preposto à fl. 108 de sua contestação, informando que já efetuou o pagamento dos danos materiais pelo veículo do apelante. Deve-se, portanto, perquirir acerca da existência de correlação/nexo de causalidade entre as lesões que o autor aventa possui no joelho e o acidente em si, a fim de se imputar a responsabilidade civil pela restituição do dano material e indenização moral à apelada, na qualidade de empregadora. [...] Neste sentido, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, colecionando especialmente prova no sentido de que sua incapacidade permanente ocorreu em razão do acidente. O que, inobstante o entender do juízo a quo em sede da sentença, entende-se ter restado devidamente comprovado. Isso porque, no caso em testilha, denota-se que o acidente em questão ocorreu em 22/09/2017, conforme Boletim de Acidente de Trânsito às fls. 27/36, tendo constado no relatório que o autor possuía “lesões leves", tendo sido “hospitalizado com fortes dores no peito devido à pancada” (fl. 32). Ainda que o demandante não tenha colacionado ao Feito qualquer documento referente ao seu atendimento médico à época do sinistro, os demais atestados e receituários anexados referentes a atendimentos médicos dias após o acidente são suficientes para conduzir à conclusão de que a lesão decorreu deste. Observa-se do atestado da rede pública de saúde à fl. 43, que a médica clínica geral que atendeu o apelante no dia 05/10/2017 lhe concedeu 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, indicando a CID 583.0 (“Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho”), ou seja, menos de 2 semanas após o sinistro o apelante já procurava atendimento médico em razão do joelho lesionado, o qual interferia em sua atividade laboral. [...] Salienta-se que a perícia às fls. 399/403, identificou as seguintes lesões: “Lesão crônica do ligamento cruzado anterior, com diagnostico clínico pelo exame físico, Lachman e pivot shift positivos, com muita dor e instabilidade do joelho, com provável lesão meniscal associada. Apresenta atrofia importante da musculatura da coxa, demonstrando o desuso da mesma em decorrência da lesão e dor” (destacou-se). Segundo narrou o autor ao perito quando da perícia, em razão de ter sido atendido na rede pública de saúde, à época do laudo ainda estava aguardando “passar pelo especialista”, bem como não fez ressonância magnética por falta de vagas no SUS, não possuindo condições de arcar com os custos do exame na rede particular. Contudo, ainda que ausentes exames, apenas com base no exame físico durante a perícia, o expert concluiu que (fl. 400): “O Autor foi vítima de um trauma de alta energia, com queixas de lesão no joelho esquerdo e coluna torácica, sem comprovação por exames de imagem, apenas exame clínico e anamnese, porém, apresenta todas as alterações compatíveis com lesão do LCA joelho esquerdo associado a lesão meniscal, uma lesão grave, incapacitante e que necessita de cirurgia para sua recuperação, com custo médio na rede privada de 30.000,00 reais incluindo a reabilitação de 6 meses. (...) A lesão do joelho esquerdo o incapacita para a realização de atividades com esforço físico, deambulação e caminhada em solo irregular bem como esportes de impacto e mudança de direção, exemplo corridas e futebol.” (destacou-se). E, ao responder os quesitos do juízo, frisou o perito judicial que (fl. 401): “A parte autora sofreu lesões corporais no acidente que deixou sequelas permanentes. Não existe incapacidade laborativa ou invalidez total e permanente, mas uma redução grave de sua capacidade para o trabalho” (destacou-se). Comporta destacar, ainda, que segundo o perito a lesão sofrida pelo autor exige a interferência cirúrgica para sua recuperação, contudo, esta deveria ter sido feita em até 90 dias do acidente, razão pela qual houve agravamento da lesão com o tempo: “As lesões corporais sofridas pela parte autora se agravaram com o tempo. Sim, a lesão do LCA do joelho esquerdo associada a lesão meniscal devem ser tratadas com cirurgia em um curto período de tempo após o trauma, em sendo 90 dias um tempo razoável, tendo em vista que, se não operado, inicia-se uma degeneração precoce e acelerada da cartilagem do joelho pela instabilidade e movimentos anormais da articulação, sendo este dano irreversível e não passível de tratamento ou recuperação da cartilagem” (destacou-se). E, por fim, convém destacar que o perito expressamente informou que, ainda que não se possa destacar que as lesões sejam pré-existentes ao acidente, são compatíveis com trauma de grande energia, afastando outras possíveis causas (fl. 402): [...] Quanto às testemunhas, importa destacar principalmente o depoimento de Maurício dos Santos Rosseti, empregador do recorrente, que afirmou que tomou ciência de que no acidente o autor sofreu lesão no joelho e dores na coluna, afirmando que após o sinistro o o demandante sofreu redução de sua capacidade de trabalho na fazenda do pai da testemunha, onde fora contratado para prestar serviços gerais (incialmente construção de coxos), tendo suas habilidades no serviço ficado comprometidas e limitadas após o sinistro. Deste modo, em que pese o juízo sentenciante tenha entendido pela ausência de prova do nexo de causalidade entre a lesão no joelho do autor e o sinistro causado pelo preposto da recorrida, deve-se destacar que as datas das consultas e atestados médicos, aliadas à conclusão do perito, e à prova testemunhal, tem-se por demonstrada a correlação entre o dano corporal sofrido pelo recorrente e o acidente. Por outro lado, entende-se não ser caso de procedência do pedido pela pensão mensal vitalícia, eis que, primeiro, o laudo pericial é no sentido de ausência de incapacidade laborativa ou invalidez total e permanente, existindo apenas "redução grave de sua capacidade para o trabalho" (fl. 401); e segundo, porque a testemunha Maurício confirma que, desde 2020, o autor não exerce mais as funções que detinha à época do acidente, atuando, agora, como caseiro da fazenda, com atribuições "mais leve" (a partir de 05min). Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a vítima, em caso de evento danoso em que sofre redução parcial à sua integridade física, que resulta em redução de sua capacidade laborativa/profissional, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil. Nessa linha de intelecção (sem destaques no original): PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo em virtude da perda parcial de audição sofrida em decorrência de bomba arremessada por policiais militares. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, para reduzir para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais. 2. Inexiste impeditivo à admissibilidade do recurso especial, uma vez que não houve fundamentação deficiente, pois foi indicado o dispositivo legal violado, qual seja, o artigo 950 do Código Civil. Ademais, o recurso especial foi interposto somente com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que não há falar em ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Outrossim, o Tribunal de origem consignou que houve perda auditiva de 10% e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Ou seja, estabeleceu que houve perda da capacidade laboral, ainda que parcial, do ora recorrente. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Portanto, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência de perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em violação ao artigo 950 do Código Civil. 4. Tal conclusão não se trata de reanálise do conjunto das provas produzidas pois foi o próprio Tribunal de origem que consignou que houve perda auditiva de 10% do autor e que há relação de causalidade entre o dano descrito e o acidente sofrido. Em outras palavras, não se está a alterar a conclusão quanto a matéria fática, mas quanto às consequências jurídicas dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, com base na dicção do artigo 950 do Código Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.631.191/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE SOFREU LESÕES EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). 2. No caso, ao concluir ser indevido o pensionamento tão somente com base na ausência da perda total da capacidade laboral da vítima, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, em franca violação ao art. 950 do CC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 14/4/2020.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Precedentes: REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015; AgRg no REsp 1.295.001/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013; e, REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011. II - Assim, deve ser restabelecida a pensão vitalícia fixada em sentença no juízo de 1º grau. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 882.924/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.058/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte ao decidir que o pensionamento seria devido apenas na hipótese de incapacidade laborativa ou invalidez total e permanente, apesar de ter reconhecido a redução da capacidade para o trabalho da parte autora. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superado o óbice da inexistência de incapacidade total, proceda à nova análise do pedido de pensionamento mensal em virtude da redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida nos autos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE