Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Barbosa - Exectdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação a parte executada para manifestar-se sobre o extrato da subconta de fl. 582/583, tendo em vista que a guia de depósito de fl. 577/578 consta como guia emitida e não paga até a data do vencimento (fl. 582).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Leandro Gonçalves da Silva (OAB 24794/MS), Osvaldo da Silva Neto (OAB 24791/MS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Barbosa - Exectdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o direito posto em Juízo é de natureza disponível, não antevendo qualquer nulidade no acordo realizado (f. 574/575), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, III, 'b', do CPC.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:31
Recebimento
09/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/04/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:53
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Osvaldo da Silva Neto (OAB 24791/MS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Barbosa - Exectdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A - I- Quanto ao requerido Branco Bradesco S/A: Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o direito posto em Juízo é de natureza disponível, não antevendo qualquer nulidade no acordo realizado (f. 556/557), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC. Eventuais constrições não compreendidas no acordo ficam sem efeito, devendo a Serventia dar a devida baixa. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. II- Quanto à Facta Financeira S.A: Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Às providências. Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:05
Recebimento
11/02/2025, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Osvaldo da Silva Neto (OAB 24791/MS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Barbosa - Exectdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A - 1. Pagas eventuais custas, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído nos autos ou pessoalmente na ausência de patrono constituído, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda depositando em juízo o montante da condenação, sob pena de acréscimo de 20% sobre o valor do débito: sendo 10% a título de multa legal mais 10% fixado a título de honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º); devendo constar do mandado que transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário da obrigação inicia-se novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação ao presente cumprimento de sentença.. 3. Realizado o pagamento e não havendo qualquer reclamação pelo executado a respeito dos valores, expeça-se alvará e em seguida arquivem-se os autos com fundamento no art. 924, II do CPC. 4. Decorrido o prazo a que se refere o item 2 sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias trazer aos autos memória atualizada e discriminada do débito exequendo, inclusive contemplando a multa legal e honorários advocatícios arbitrados, tornando os autos conclusos em seguida para decisão pertinente. 5. Às providências.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:51
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 12:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:28
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 09:04
Recebimento
10/12/2024, 09:43
Mero expediente
10/12/2024, 09:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 20:52
Custas
11/10/2024, 03:04
Custas
05/10/2024, 07:17
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 18:27
Custas
29/08/2024, 18:27
Custas
29/08/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:32
Custas
08/08/2024, 07:16
Custas
06/08/2024, 11:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Barbosa -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Osvaldo da Silva Neto (OAB 24791/MS) Processo 0800271-07.2022.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:10
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:01
Custas
01/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 09:27
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:27
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2024, 15:23
Reativação
06/06/2024, 13:50
Reativação
06/06/2024, 13:50
Trânsito em julgado
05/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Marcos Barbosa Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recursos conhecidos e providos parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800271-07.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Marcos Barbosa Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800271-07.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a):
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Marcos Barbosa Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800271-07.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 17:15
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:59
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:48
Publicação
11/01/2024, 20:48
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:51
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:22
Petição (Apelação)
11/12/2023, 16:09
Publicação
29/11/2023, 20:56
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:51
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:56
Petição (Apelação)
22/11/2023, 09:16
Publicação
16/11/2023, 20:59
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:51
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:09
Recebimento
01/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 14:04
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:04
Procedência em Parte
01/11/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:15
Publicação
08/08/2023, 20:54
Ato ordinatório
08/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:37
Recebimento
04/07/2023, 17:46
Outras Decisões
04/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 06:55
Petição (Replica)
07/03/2023, 19:46
Publicação
07/02/2023, 21:02
Ato ordinatório
07/02/2023, 08:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 03:41
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:19
Petição (Contestação)
30/01/2023, 17:07
Ato ordinatório
12/12/2022, 06:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 21:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
07/12/2022, 14:00
Petição (Contestação)
06/12/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:16
Petição (Contestação)
24/10/2022, 13:47
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 08:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 08:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:01
Ato ordinatório
30/09/2022, 12:14
Ato ordinatório
28/09/2022, 06:23
Publicação
27/09/2022, 20:50
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:48
Ato ordinatório
26/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:10
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:10
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:24
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:05
Ato ordinatório
03/08/2022, 06:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:00
Ato ordinatório
30/06/2022, 07:02
Publicação
21/06/2022, 20:50
Ato ordinatório
21/06/2022, 07:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2022, 16:59
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:59
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 12:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a) leigo(a))