Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Cessão de Direitos Crédito Principal Nos termos do art. 286 do CC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito entabulada entre Miguel Arcanjo dos Santos e MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme documentos acostados aos autos às f. 279/305. Não é necessário que o devedor (cedido) concorde ou participe da cessão de crédito para sua validade, porém, para que tenha eficácia, é imprescindível a notificação do devedor, a teor do art. 290 do CC. Diante disso, notifique-se o INSS acerca da cessão de crédito de f. 279/305. Feito isso, oficie-se ao Presidente do TRF da 3ª Região, comunicando da cessão de crédito, bem como, para que realize a anotação dos registros, acrescentando o nome dos novos credores do Precatório de n. 0206113-06.2024.4.03.9900, resguardando o direto dos cessionários de pleitear a expedição de alvará em nome próprio, conforme solicitado às f. 275/278. 2. Cessão de Direitos Crédito de Honorários Contratuais No que se refere à cessão de crédito relativa aos honorários contratuais, requerida às f. 443/444, os quais são objeto de destaque do crédito principal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito firmada entre ALESSANDRO NARDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e IGOR VILELA PEREIRA, com fundamento no art. 286 do Código Civil, conforme os documentos juntados às f. 446/448. Não é necessário que o devedor (cedido) concorde ou participe da cessão de crédito para sua validade, porém, para que tenha eficácia, é imprescindível a notificação do devedor, a teor do art. 290 do CC. Diante disso, notifique-se o INSS acerca da cessão de crédito de f. 446/448. Feito isso, oficie-se ao Presidente do TRF da 3ª Região, comunicando da cessão de crédito, bem como, para que realize a anotação dos registros, acrescentando o nome dos novos credores do Precatório de n. 0206113-06.2024.4.03.9900, resguardando o direto dos cessionários de pleitear a expedição de alvará em nome próprio, conforme solicitado às f. 443/444. 3. Honorários Advocatícios de Sucumbência Não houve cessão de crédito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, aliás, já foram pagos (f. 441). Portanto, determino a imediata expedição de alvará deste valor em favor do beneficiário Alessandro Nardoni Sociedade Individual de Advocacia, conforme postulado à f. 442 e justificadamente reiterado às f. 451 e f. 457. Feito isso, aguarde-se, em cartório, o pagamento do precatório e, uma vez realizado, expeçam-se os alvarás aos beneficiários; em seguida, encaminhem-se os autos conclusos para sentença (extinção). Às providências. Cumpra-se.