Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0800486-28.2023.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcel Cappi Hahmed - Exectdo: Irto Sebastião de Almeida - Intima-se quanto à r. decisão 65-66: "Vistos, etc. I - Defiro o pedido de pesquisas do(s) Exequente(s) de f. 59/60, e consequente constrição, por ora e serem mais efetivos, apenas através dos Sistemas SISBAJUD (com "teimosinha" por 30 dias), em dinheiro ou ativos financeiros existentes em conta(s) bancária(s)/corretora do(a/s) Executado(a/s), e RENAJUD, com restrição de circulação de veículo(s) em seu(s) nome(s), até o limite do valor de R$ 146.630,43 (f. 62/63), com fundamento nos artigos 835, I e IV, e 854 cc 8º e 139, IV, todos do CPC. II - Proceda-se a(o) CPE/Cartório Judicial com a Automação dos referidos Sistemas (JU/M4 e JU/M5), como de praxe. III - Juntados os extratos do SISBAJUD e RENAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (da CPE/Cartório) deverá, se ainda houver, retirar o sigilo destadecisão (e da(s) sua(s) certidão(ões). IV - Se positivas as pesquisas e bloqueio/restrição, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) e Executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em) o que entender(em) de direito, devendo o(s) Exequente(s) informar(em) a localização / endereço exato de(s) eventual veículo(s) com a restrição inserida, caso requeira o prosseguimento do feito sobre esse bem. Desde já, sendo o caso, a(o) CPE/Cartório Judicial fica autorizada(o) a expedir o instrumento de penhora e demais atos pertinentes (mandado de avaliação; certidão para protesto, inclusão/exclusão em cadastro de inadimplentes ou admissão de ação/execução [arts. 517; 782, § 3º e § 5º; 792, II; ou 828, todos do CPC] etc). V - Sendo negativos os resultados do SISBAJUD e/ou RENAJUD, por motivo que constará no extrato desses Sistemas, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, formular(em) o(s) requerimento(s) que entender(em) cabível(is). VI - Após o cumprimento dos itens acima, renove-se a conclusão deste processo para deliberações. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Intime-se e cumpra-se.", informações RENAJUD de fl. 69 e informações SISBAJUD de fl. 70-80., bem como intimação quanto à r. decisão de fl. 84: "Vistos, etc. I - Os extratos do RENAJUD e SISBAJUD já foram acostados nos autos, conforme fls. 69 e 70/80, respectivamente. O valor ínfimo bloqueado (até 1% [um por cento] do crédito exequendo) e ainda não transferido ao credor ou para a subconta judicial, deve ser desbloqueado no SISBAJUD, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil. Se ainda não feito, proceda-se a(o) CPE/Cartório Judicial com a liberação desse valor no respectivo Sistema e/ou Conta Única, como de praxe. II - No mais, cumpra-se a(o) CPE/Cartório Judicial todas as outras determinações constantes da decisão de fls. 65/66, nos termos sequenciais nela explicitados. III - Após o cumprimento integral de todos os itens acima, renove-se a conclusão deste processo para deliberações. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Intime-se e cumpra-se.