Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Antonio de Souza Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Agravada: Ivani Françoso Sales EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE SEQUESTRO DECRETADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar a regularidade do procedimento de extinção do feito com base em constrição judicial sobre o imóvel objeto da demanda; (iii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação de adjudicação compulsória na Justiça Estadual diante de sequestro determinado pela Justiça Federal. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o requerente não comprova a hipossuficiência econômica, especialmente após intimação específica para apresentação de documentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.3.A existência de sequestro judicial sobre o imóvel, decretado pela Justiça Federal em processo criminal, inviabiliza o prosseguimento da ação de adjudicação compulsória perante a Justiça Estadual, por ausência de interesse processual e competência funcional.4.A defesa de eventuais direitos de terceiros sobre bens sequestrados deve ser promovida por incidente próprio no juízo criminal federal competente, conforme previsto nosarts. 130 e seguintes do CPP.5.O sobrestamento do processo não é cabível quando inexistente qualquer notícia de apuração da titularidade do bem no juízo competente, o que legitima a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.6.Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1306 do STJ, segundo o qual é legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, quando ausente inovação recursal relevante.7.Agravo interno conhecido edesprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800740-88.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.