Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que não houve fixação de honorários na decisão que nomeou a médica perita e, em observância à praxe adotada por este Juízo em demandas de natureza semelhante, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Determino, assim, a intimação da médica perita e do Estado de Mato Grosso do Sul para que se manifestem acerca do valor ora arbitrado. Não havendo objeções, desde já determino a expedição da requisição de pagamento em favor da perita, bem como, após a efetivação do depósito, autorizo o seu imediato levantamento. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que não houve fixação de honorários na decisão que nomeou a médica perita e, em observância à praxe adotada por este Juízo em demandas de natureza semelhante, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado integralmente pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Determino, assim, a intimação da médica perita e do Estado de Mato Grosso do Sul para que se manifestem acerca do valor ora arbitrado. Não havendo objeções, desde já determino a expedição da requisição de pagamento em favor da perita, bem como, após a efetivação do depósito, autorizo o seu imediato levantamento. Às providências.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:40
Entrega em carga/vista
11/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:39
Recebimento
16/01/2026, 14:38
Mero expediente
16/01/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - DESPACHO:
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO) Processo 0800641-82.2019.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samille Dayane Borges dos Santos - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar nos autos a metade dos honorários periciais, nos termos da decisão de f. 223-226.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:16
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO) Processo 0800641-82.2019.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samille Dayane Borges dos Santos -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 21:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:59
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:35
Reativação
30/01/2025, 12:38
Reativação
30/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Samille Dayane Borges dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ POR DOENÇA - LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA INCAPACIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DOS MEMBROS AFETADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando a prova pericial atestando a ausência de incapacidade laborativa e invalidez funcional, não faz jus a parte autora à indenização securitária. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800641-82.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Samille Dayane Borges dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800641-82.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a):
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Samille Dayane Borges dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800641-82.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:58
Publicação
07/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:28
Petição (Apelação)
30/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - SENTENÇA: III - Dispositivo: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se, ficando por este ato intimadas as partes.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO) Processo 0800641-82.2019.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samille Dayane Borges dos Santos - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar nos autos a metade dos honorários periciais, nos termos da decisão de f. 223-226. Com o trânsito em julgado da presente ação, mantendo-se a improcedência, requisitem-se os honorários periciais da perita ao Estado.