Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de petição da parte exequente (f. 65/67) que, diante do resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas. Passo a análise dos pedidos. Reiteração do bloqueio via SISBAJUD (pedido "a"): Indefiro, por ora, o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros. A medida foi realizada recentemente e se mostrou ineficaz. A reiteração da diligência sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do executado se revelaria medida inócua e contrária à eficiência processual. O pedido poderá ser reapreciado futuramente, caso surjam novos elementos que o justifiquem. Pesquisa de veículos via RENAJUD (pedido "b"): Defiro. Proceda a secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Em caso positivo, promova-se a imediata inserção de restrição de transferência sobre os veículos encontrados. Quanto ao pedido de restrição de circulação, indefiro-o neste momento, por se tratar de medida mais gravosa, que poderá ser reavaliada caso a restrição de transferência se mostre insuficiente para garantir a execução. Intimação do executado para indicar bens (pedido "c"): Defiro. Intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente (se não houver advogado constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os seus bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de seu silêncio ou omissão ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.