Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleuza Barrinhas de Carvalho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CADASTRO - EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - CORRESPONDÊNCIA E SMS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como a finalidade da legislação consumerista foi alcançada, tendo sido a parte autora previamente notificada sobre a dívida antes de sua disponibilização, não há que se falar em dano moral, tampouco na exclusão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, eis que legítima. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801111-31.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.