Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser imediatamente cessados os descontos decorrentes dessa cobrança; b) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão da relação acima mencionada, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos a variação do IPCA) a partir de cada desconto; c) condenar a requerida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de conformidade com a taxa SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ). Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.