Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Energisa Mato Grosso do Sul S.A., na qual a autora, na condição de seguradora sub-rogada, alega que seu segurado, Strut Indústria e Comércio Ltda., sofreu danos materiais em equipamentos eletrônicos instalados em sua unidade consumidora localizada na BR 163, KM 646, zona rural, em razão de oscilação na rede de energia elétrica ocorrida em 09/04/2024. Sustenta que, em razão do sinistro, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-rogando-se em seus direitos, razão pela qual busca o ressarcimento dos valores despendidos, imputando à concessionária ré a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna os fatos narrados na inicial, alegando, em síntese, a inexistência de qualquer intercorrência na rede elétrica na data e local indicados, conforme consultas em seus sistemas internos. Sustenta, ainda, a possibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, em razão de eventuais falhas nas instalações elétricas internas, que devem observar as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 5410, bem como a ausência de dispositivos adequados de proteção. Aduz, também, a unilateralidade dos laudos apresentados pela autora, por terem sido produzidos sem sua participação, bem como a dificuldade de realização de perícia técnica direta, diante da ausência de preservação dos equipamentos e do lapso temporal decorrido. Houve réplica, e as partes foram instadas a especificar provas, tendo a requerida reiterado o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório, passo a decidir. O feito encontra-se apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões processuais pendentes. No que se refere ao regime jurídico aplicável, verifica-se que, embora a autora figure como seguradora, atua na qualidade de sub-rogada nos direitos do consumidor final, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, a incidência do regime consumerista não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente o dano e o nexo de causalidade, incumbindo à parte ré a prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. No caso concreto, a controvérsia central reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, na data indicada, bem como na aferição do nexo causal entre eventual evento elétrico e os danos alegados, além da análise das condições das instalações internas da unidade consumidora. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência, ou não, de evento elétrico anômalo na rede de distribuição na data de 09/04/2024; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados; (iii) a conformidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quanto à existência de aterramento e dispositivos de proteção; e (iv) a efetiva ocorrência dos danos e a adequação dos valores pleiteados. Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à análise do nexo causal e das condições das instalações elétricas, revela-se imprescindível a produção de prova pericial, sendo adequada tanto a perícia direta quanto, se necessário, a indireta, a partir dos elementos documentais constantes dos autos. A prova documental já acostada será mantida, admitindo-se a juntada posterior apenas em relação a fatos supervenientes. Quanto à prova oral, a análise do pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas fica postergada para momento posterior à realização da perícia, caso ainda remanesçam controvérsias fáticas relevantes.
Ante o exposto, saneio o feito e determino o prosseguimento do processo, com a produção de prova pericial técnica. Nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na escolha consensual do perito. Não havendo acordo, ou em caso de silêncio, desde já nomeio como perito de confiança do Juízo o Sr. Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, vinculado à VCP Consultoria e Perícias, com endereço na Rua 13 de Maio, nº 2500, 13º andar, sala 1307, Campo Grande/MS, telefone (67) 3389-3000, o qual deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, fixados os honorários, o perito deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se os equipamentos supostamente danificados ainda existem e onde se encontram, a fim de viabilizar eventual perícia direta, sob pena de a prova pericial limitar-se à análise indireta. Fixo que as despesas com a prova pericial incumbirão à parte requerida, nos termos da distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de causas excludentes, ressaltando-se que eventual ausência de adiantamento não impedirá o julgamento, ocasião em que a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório disponível, considerando-se, inclusive, a distribuição do ônus probatório. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Às providências e intimações necessárias.