Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Tendo sido justamente essa a hipótese vislumbrada nestes autos, sobretudo diante da inércia da parte interessada, aliada à presunção de que houve a satisfação da obrigação, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Deixo de fixar custas e honorários na espécie. Havendo audiência designada, cancele-a. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes. Determino, se for a hipótese, a emissão de guia de levantamento de eventual valor existente em subconta vinculada a estes autos, notadamente para a parte exequente, caso se refira ao próprio cumprimento da obrigação, ou, então, à parte executada, caso se trate de valor remanescente. Declaro a preclusão temporal e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de ".
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:04
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:13
Recebimento
06/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 09:38
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 09:52
Decurso de Prazo
03/10/2025, 09:41
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:50
Publicação
08/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se oacordo foi cumprido, ficando ciente que no seu silêncio será considerado como cumprido.