Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Farias de Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:06
Reativação
18/02/2025, 12:52
Reativação
18/02/2025, 12:52
Trânsito em julgado
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, consistindo em negócio jurídico lícito, possível e determinado, celebrado entre partes capazes e com manifestação de vontade livre e consciente. 2. Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato apresenta cláusulas claras, redigidas em linguagem acessível e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O ônus da prova, distribuído conforme o art. 373 do CPC, não foi satisfeito pela apelante, que não demonstrou vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira na formalização do contrato. 4. A utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos autos, evidencia a ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de erro na contratação. 5. Não configurada ilegalidade ou dano moral, tampouco se justifica a conversão do contrato para modalidade diversa ou a restituição de valores.6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, consistindo em negócio jurídico lícito, possível e determinado, celebrado entre partes capazes e com manifestação de vontade livre e consciente. 2. Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato apresenta cláusulas claras, redigidas em linguagem acessível e em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O ônus da prova, distribuído conforme o art. 373 do CPC, não foi satisfeito pela apelante, que não demonstrou vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira na formalização do contrato. 4. A utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos autos, evidencia a ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de erro na contratação. 5. Não configurada ilegalidade ou dano moral, tampouco se justifica a conversão do contrato para modalidade diversa ou a restituição de valores.6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucimar Farias de Andrade Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801963-73.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 11:27
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte requerida para que apresente contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:27
Petição (Apelação)
09/01/2025, 09:15
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Farias de Andrade -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:42
Recebimento
10/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:26
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Farias de Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se posuem interese na designação de sesão de concilação e mediação.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:22
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:45
Petição (Replica)
22/08/2024, 15:16
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Farias de Andrade -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 21:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:59
Petição (Contestação)
26/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucimar Farias de Andrade - De tal forma, ausentes os requisitos legais, caminho outro não resta a trilhar senão o indeferimento do pedido da parte autora.
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0801963-73.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concesão de tutela provisória. Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a posibildade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de concilação e mediação neste momento procesual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC). Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 35 e 34 do NCPC). Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitndo-se a produção de prova. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se posuem interese na designação de sesão de concilação e mediação. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Por fim, defiro à parte autora as beneses da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.