Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Regina Indústria e Comércio S.A. Advogado: Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP)
Apelante: Sompo Seguros S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: HDI Seguros do Brasil S.A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Maiara Helena Umbelino de Lima Silva Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) Advogado: Silmar Francisco Solera (OAB: 191466/SP) Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Apelada: Marcia Umbelino de Lima Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Advogado: Silmar Francisco Solera (OAB: 191466/SP)
Apelado: Marcos Umbelino de Lima Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Advogado: Silmar Francisco Solera (OAB: 191466/SP)
Apelado: Marcio Umbelino de Lima Advogado: Maria Aparecida Barbosa Maia (OAB: 16366/MS) Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Advogado: Silmar Francisco Solera (OAB: 191466/SP) Recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S/A e HDI Seguros do Brasil S/A: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está presente o interesse de agir com relação ao prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos junto às demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4. Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade do ajuizamento da ação de exibição de documento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 17, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 648; TJMS. Apelação Cível n. 0804542-75.2024.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/09/2024. Recurso de apelação interposto por Regina Indústria e Comércio S/A: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apelação que objetiva o afastamento da multa cominatória aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista o provimento do recurso da co-requerida com a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, resta prejudicado o presente recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Dispositivo relevante citado: Art. 932, III, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802680-31.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da seguradora e não conheceram do recurso de Regina Indústria e Comércio S/A, nos termos do voto do relator..