Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0802770-64.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos José da Costa -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:12
Reativação
18/02/2025, 12:40
Reativação
18/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcos José da Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - RE 631.240 (TEMA 350 STF) - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DAQUELE CESSADO HÁ 7 ANOS - PRETENSÃO NÃO ENQUADRADA NAS EXCEÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável para configuração do interesse de agir em ações previdenciárias, salvo hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou em caso de resistência notória e reiterada da Administração. 2. Não se configura restabelecimento de benefício quando a pretensão versa sobre benefício diverso daquele concedido anteriormente, especialmente após longo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação. 3. No caso, as hipóteses de exceção à regra da dispensa do prévio requerimento administrativo não estão presentes, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802770-64.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcos José da Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802770-64.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos José da Costa Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802770-64.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch