Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique Peralta dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Jose Maria Rodrigues Xavier Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS)
Apelado: Manoel Hilario da Silva Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)
Apelado: Humberto Cantuario Vieira Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) EMENTA. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS INICIAIS COM PROCEDÊNCIA DAS RECONVENÇÕES. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ART. 373, I E II, DO CPC. E ART. 34 DO CTB. AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DAS INICIAIS E DAS RECONVENÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A culpa exclusiva da vítima, por constituir fato impeditivo do direito do autor, impõe ao réu o ônus probatório correspondente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, exigindo demonstração robusta e inequívoca, não bastando presunções frágeis ou prova de reduzida densidade técnica. A prova testemunhal produzida revela-se insuficiente para caracterizar, de forma categórica, a alegada condução em alta velocidade, por consistir em juízo subjetivo desacompanhado de aferição técnica ou parâmetro objetivo, inexistindo perícia de reconstrução do acidente, medição de velocidade ou análise técnica do ponto de impacto. A mera anotação em prontuário médico acerca de ingestão de bebida alcoólica não se equipara à comprovação de embriaguez apta a comprometer a capacidade psicomotora do condutor, sendo indispensável prova técnica idônea quando se pretende atribuir à suposta embriaguez caráter determinante do sinistro. A inexistência de perícia sobre a dinâmica do evento impede conclusão segura acerca da responsabilidade exclusiva, sobretudo quando o impacto ocorreu na porta do motorista do veículo Saveiro, circunstância que, em tese, pode indicar ingresso na via, atraindo a incidência do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de certificar-se da segurança da manobra antes de executá-la. Diante da incerteza probatória quanto à sequência fática do acidente, mostra-se inviável a afirmação categórica de culpa exclusiva, bem como a procedência da reconvenção, que igualmente exige prova inequívoca da responsabilidade exclusiva do reconvindo. Não sendo possível estabelecer, com segurança, a dinâmica do acidente e inexistindo elementos técnicos suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) ou fato impeditivo invocado pelos réus (art. 373, II, do CPC), impõe-se a improcedência tanto da pretensão inicial quanto da reconvencional, por insuficiência probatória. Recursos parcialmente providos, apenas para afastar o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, mantendo-se, contudo, a improcedência das ações principais e julgando-se improcedentes as reconvenções, diante da insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805003-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..