Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a resolução dos pontos dúbios, defiro a produção de prova testemunhal. Outrossim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré. Tratando-se de pessoa jurídica, esta se faz representar em juízo por seu preposto, que não presta depoimento pessoal, mas sim esclarecimentos em nome da empresa. Ademais, os fatos que poderiam ser objeto de confissão já são controvertidos e serão elucidados pelas demais provas deferidas, tornando o ato processual desnecessário. Designo o dia 03 de fevereiro de 2026, às 15:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se pessoalmente as partes da data da audiência, cientificando-as de que devem comparecer ao ato para prestar o seu depoimento pessoal, nos termos do Art. 385 do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os arts. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, "caput" do CPC. Esclareço, desde já, que a intimação das testemunhas será feita pela via judicial apenas nas hipóteses elencadas no Art. 455, § 4° do CPC. Consigno aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. 3) Prova pericial Defiro a produção da prova pericial solicitada pela parte requerida. Para a realização da perícia, para resolução do ponto dúbio do item "a", nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone (67) 3041- 0000. O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. A ré (pedinte da prova) adiantará o valor dos honorários periciais. Desde já, esclareço que a falta de adiantamento do valor da perícia será interpretada como desistência da prova. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins. 4) Prova documental Defiro a juntada de novos documentos, desde que pertinentes aos pontos controvertidos e que não se trate de documentos que já deveriam ter instruído a petição inicial ou a contestação, conforme o art. 435 do CPC. Intimações e diligências necessárias.