Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diego Aparecido Aleixa de Araujo Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Fernando Coutinho Pereira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS PARA O MESMO MEMBRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, condenou as seguradoras ao pagamento de 70% do capital segurado, em razão de invalidez permanente decorrente de amputação de membro inferior, fixando a correção monetária a partir da data do acidente, sendo o recurso voltado à majoração do percentual indenizatório para 85% e à alteração do termo inicial da correção monetária para a data da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação dos percentuais de invalidez previstos na tabela SUSEP para lesões incidentes sobre o mesmo membro; (ii) estabelecer se o termo inicial da correção monetária, em indenização securitária, deve ser a data do acidente ou da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, indicando as razões de fato e de direito para sua reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A tabela SUSEP estabelece percentuais de indenização com base na perda funcional global do membro, sendo a amputação a lesão mais grave, que absorve eventuais sequelas de menor expressão no mesmo segmento corporal. A cumulação de percentuais relativos a lesões incidentes sobre o mesmo membro configura indevida duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador, o que é vedado. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o cálculo da indenização deve considerar o comprometimento funcional final do membro, mediante percentual único, afastando a soma aritmética de sequelas (REsp 1.303.038/RS). A correção monetária em contratos de seguro deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, visando preservar o valor real da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cumulação de percentuais de invalidez previstos na tabela SUSEP quando decorrentes de lesões incidentes sobre o mesmo membro, devendo prevalecer o percentual correspondente à perda funcional global. 2. A correção monetária nas indenizações securitárias incide desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, REsp 1.303.038/RS.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805058-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli