NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 28677·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MIRANDA DA SILVA
OAB/MS 28677·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
12/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:09
Definitivo
02/07/2025, 15:09
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:16
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:28
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISBACEN/SCR - DÍVIDA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DAS ANOTAÇÕES - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804901-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/06/2025, 03:37
Publicação
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804901-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:27
Não-Provimento
30/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:30
Documentos
Intimação
•13/08/2025, 00:00
Acórdão
•03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:28
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISBACEN/SCR - DÍVIDA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DAS ANOTAÇÕES - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804901-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/06/2025, 03:37
Publicação
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804901-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:27
Não-Provimento
30/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:30
Inclusão em pauta
30/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
30/05/2025, 00:26
Publicação
30/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jhonathan Pereira Romero Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804901-28.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:16
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:14
Recebimento
28/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jhonathan Pereira Romero - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0804901-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jhonathan Pereira Romero - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0804901-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa. II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Campo Grande, data da assinatura digital. ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jhonathan Pereira Romero - Ré: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento -
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0804901-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra. Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.