Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Considerando a notícia trazida à baila de que houve a satisfação da obrigação, julgo extinto este processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Deixo de fixar custas e honorários na espécie. Havendo audiência designada, cancele-a. Levantem-se eventuais constrições existentes. Emita-se, se for a hipótese, a guia de levantamento de eventual valor existente em subconta vinculada a estes autos, notadamente para a parte exequente, caso se refira ao próprio cumprimento da obrigação, ou, então, à parte executada, caso se trate de valor remanescente. Declaro a preclusão lógica e, consequentemente, o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "