Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO F. 1502:
Vistos. Nos termos do art. 272, §5º do CPC "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". No caso dos autos, verifica-se que o instrumento de procuração de f. 1305 confere poderes aos advogados Luiz Carlos Lanzoni Júnior, Claudemir Acosta Salinas e Silvio de Almeida Silva. Ademais, conforme petição de f. 1302-1304, há requerimento expresso para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos referidos patronos. Diante do não atendimento desse pedido, conforme certidão de f. 1484, impõe-se o restabelecimento do ato intimatório mediante a republicação da sentença, a fim de evitar eventual nulidade. Posto isso, defiro o requerimento constante do item "b" da f. 1491. Intimem-se.*************************SENTENÇA FLS. 1477/1482:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais. Posto isso, com fundamento no art. 85, caput e §§ do Código de Processo Civil, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade (art. 95, §8º, CPC) em R$ 1.200,00. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor dos autores (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.