Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc... I.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Odilon Cruz Teixeira contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por meio do aplicativo whatsApp (fl.155). Sustentou a existência de omissão quanto à análise do artigo 246 do Código de Processo Civil, bem como quanto à hierarquia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos processuais. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão posta, consignando que, embora o artigo 246 do Código de Processo Civil estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, tal modalidade deve observar os parâmetros legais e regulamentares próprios, especialmente quanto à utilização dos endereços eletrônicos previamente cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A regra da citação eletrônica não autoriza, de forma indiscriminada, a utilização de aplicativos de mensagens, como o whatsApp, sem prévio cadastro, regulamentação específica e garantias mínimas de autenticidade e ciência inequívoca do destinatário. A pretensão do embargante de que haja manifestação expressa acerca da incidência do artigo 246 do Diploma processual se revela mero inconformismo com a interpretação adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os precedentes admitem, excepcionalmente, essa forma de citação, desde que observadas garantias mínimas, notadamente: (i) comprovação da titularidade do número; (ii) confirmação de leitura da mensagem; (iii) identificação clara do destinatário, por meio de foto ou documento. A utilização de aplicativos de mensagens para citação constitui medida excepcional, a ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e das normas vigentes, inexistindo autorização legal genérica que dispense o cumprimento das formalidades essenciais do ato citatório. Ressalte-se, ainda, a única tentativa de citação da parte requerida foi através de carta que retornou sem cumprimento por ausência da parte na residência (fl. 164), não sendo tentada a citação pessoal por oficial de justiça ou a tentativa de localização da parte citanda por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, o que evidencia a existência de outros meios idôneos para a prática do ato, que sequer foram cogitados pela parte requerente, tornando, ao menos por ora, desnecessária e prematura a adoção da citação por aplicativo de mensagens. Neste sentido, merece destaque o posicionamento do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM E/OU TELEFONE IMPOSSIBILIDADE MEDIDA EXCEPCIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação por meio do aplicativo de mensagens ou por telefone só deve ser utilizada em hipóteses excepcionais, quando infrutíferas a tentativas de citação pelos meios ordinários, naqueles casos em que se esgotaram as tentativas de se localizar o réu através das vias convencionais de citação. (TJMS - 1417836-54.2024.8.12.0000, Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) - destaquei. A decisão embargada apresentou fundamentação adequada e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é a intenção de rediscutir o mérito da deliberação, finalidade incompatível com a via eleita. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como fora lançada. II. Às providências e intimações necessárias.