Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Isauro Waltrick Machado, Mirtes Pereira Machado - O Espólio de Isauro Wlatrick Machado juntou petição às fls. 195 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante de sua desistência. Intimado para esclarecer se a desistência englobaria também a Requerente Mirtes Pereira Machado, permaneceu inerte. Acontece que, conforme se vê dos documentos de fls. 143/146, ambos os autores são representados pela mesma advogada. Portanto, tratando-se de litisconsórcio necessário (fls. 8/11, contrato de compra e venda), os efeitos da desistência devem ser uniformes a todos os envolvidos. Como a parte contrária ainda não foi citada, é desnecessário o seu consentimento para tanto (súmula 240 do STJ e artigo 485, §4º do Código de Processo Civil/2015). Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação. Dispensado o recolhimento das custas, diante do entendimento do STJ que equipara a desistência antes da citação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Priscila Maria Moreira Nova da Costa (OAB 34804/DF), Giovana Alvetti Benevolo (OAB 33790/DF) Processo 0809710-03.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Arquive-se.