Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: J.S. Prestadora de Serviços Ltda Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogado: Diego Elias Correia (OAB: 25607/MS)
Apelante: Luiz Otavio de Oliveira Lima Advogado: Sidney Barbosa Nolasco (OAB: 19173/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogado: Diego Elias Correia (OAB: 25607/MS) Apelada: Marta Almeida Lemes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Breno Lemes de Gois (Representado(a) por sua Mãe) Marta Almeida Lemes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Nelson Eduardo Melke EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL E CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CONDENAÇÕES DEVIDAS E NOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelação interposta por J.S. Prestadora de Serviços Ltda. e outro. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de fixar critérios de juros e correção e arbitrar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos para concessão de justiça gratuita aos apelantes; (ii) houve culpa concorrente da condutora da motocicleta, em razão de suposta velocidade excessiva e falta de cautela; e (iii) caberia reduzir os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferida a justiça gratuita aos apelantes, uma vez que a documentação juntada em grau recursal comprova a hipossuficiência econômica, inclusive por demonstrar renda mensal aproximada de um salário mínimo e meio e a suspensão da empresa desde 2023, o que afasta a impugnação formulada em contrarrazões. 4. Afastada a culpa concorrente e mantida a culpa exclusiva dos apelantes, porque restou demonstrado que avançaram a sinalização de parada obrigatória e interceptaram a trajetória da motocicleta, em violação ao CTB, arts. 28 e 44. Não houve prova de velocidade excessiva da motocicleta, e mesmo que existisse, não seria causa eficiente do sinistro, atribuído à manobra de invasão da via preferencial. Rejeitou-se também a tese de ofuscamento pelo sol, à vista da data, horário e direção de tráfego descritos no boletim. 5. Mantidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pois o acidente e suas consequências foram comprovados, inclusive com atendimento médico e cirurgia, o que afasta a tese de mero aborrecimento. Reconhecimento do dano estético diante de marca permanente, com cicatriz aproximada de 20 cm, comprovada por laudo pericial (f. 229-238). 6. Fixados honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, cumulativos aos honorários arbitrados em primeira instância, com suspensão de exigibilidade na forma do CPC, art. 98, § 3º, em razão da concessão da justiça gratuita. 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I; CTB, arts. 28 e 44; CC/2002, art. 398; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 389, p.u.; e CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJMS, Apelação Cível n. 0808099-75.2021.8.12.0002, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2022, p. 05.10.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0808566-59.2018.8.12.0002, Rel. Des. L.A.C.A., 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0840299-75.2020.8.12.0001, Rel. Des. V.B., 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; e TJMS, Apelação Cível n º 0802710-37.2020.8.12.0005, Rel. Juiz V.L.O.G., 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815310-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.