Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 31981/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida nos autos, ainda que realizada sobre cópia digitalizada e com ressalva técnica de praxe, assevera expressamente a convergência dos elementos gráficos examinados com os padrões da autora. 2. Resta cumprido o ônus probatório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 quando a instituição financeira demonstra a regularidade da contratação por meio de laudo pericial que atesta a autenticidade da assinatura e a ausência de vestígios de adulteração no documento. 3. Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais quando efetivamente comprovada a formalização do contrato e o depósito do valor do empréstimo na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico e a validade do negócio jurídico. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825571-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins