Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. -
Réu: Valdir Schlickmann - Autos: 0827393-14.2024.8.12.0001 Ação: Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A.
Réu: Valdir Schlickmann
Intimação - ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP) Processo 0827393-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente (f. 124-129), ao argumento de que a sentença prolatada possui contradição, porquanto os juros moratórios do valor a ser ressarcido devem fluir do evento danoso - data do acidente, haja vista tratar-se de responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito). A parte requerida é revel no processo. É o relatório. Passo a decidir. Conheço e acolho os embargos de declaração, pois se encaixilham nas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma que a sentença padece de contradição quanto ao início de fluência dos juros moratórios do valor gasto para conserto dos danos. Portanto, o valor da indenização, qual seja R$4.053,89, será corrigido com juros de mora simples de 1% ao mês, da data do evento danoso, 13/05/2021, (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGPM-FGV, da data do desembolso, 10/8/2021, (súmula 43 do STJ) até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) e os juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). Portanto, deve constar no dispositivo da sentença (f. 120): (...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.053,89 (quatro mil e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), corrigido com juros de mora simples de 1% ao mês, da data do evento danoso - 13/05/2021 - (súmula 54 do STJ) e, correção monetária pelo IGPM-FGV, da data do desembolso, 10/8/2021, (súmula 43 do STJ) até 27/8/2024, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) e os juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). (...) Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, (data e assinatura à margem direita do documento). Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias