Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 354/356: 1. Homologo a desistência da ação quanto aos herdeiros Requeridos Ana Augusta Martins Soares, Wenes de Oliveira Gomes e Rogério de Moraes Maruski. Proceda à baixa de seus nomes no sistema. A presente ação permanecerá em trâmite em face dos herdeiros: Elizabeth Martins de Oliveira, Fabiana Martins Marcelo de Oliveira, Francisca Marlene Martins de Oliveira, José Martins da Silva Neto, Liduína de Oliveira Martins, Terezinha de Oliveira Martins e Tamyres de Oliveira Gomes (por representação à herdeira Maria Marlúcia de Oliveira Gomes, já falecida). 2. Em análise ao pedido de fls. 331-339 e, considerando que parte dos Requeridos já foi citado, não se manifestaram nos autos e, durante o trâmite dos autos de inventário revogaram a procuração do causídico sem comunicação prévia e também não arcaram com os seus honorários, resta evidente o perigo de dano no não pagamento do débito. Diante ainda do encerramento do inventário, com levantamento de valores e bens e, a possibilidade de dissipação dos bens, e do crédito alegado pela parte Requerente (o que constitui a probabilidade do direito alegado), o pedido deve ser deferido. 3. Defiro o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o arresto de valor (dinheiro) correspondente a 7% (o que a parte Requerente considera equivalente à prestação de serviços de honorários prestada) sobre o quinhão recebido por cada um dos herdeiros acima (R$ 41.657,67), ou seja, o valor de R$ 2.915,97 de cada herdeiro, totalizando R$ 20.411,79. Havendo valores disponíveis nos autos de inventário, deverão ser transferidos à subconta deste feito onde permanecerão depositados até o julgamento final. 4. Há uma contradição quanto aos nomes dos herdeiros que permanecerão no polo passivo deste feito entre as fls. 338 (item 32) e 339 (item b), o que parece ter sido identificado e corrigido neste decisão com os herdeiros que permanecerão no polo passivo. 5. O sistema Saj passou por atualização e permite agora a visualização de assinaturas eletrônicas e certificado digital (o que pode ser verificado pelas partes no portal eSAJ ao clicar no documento). A procuração de fls. 340 não contém assinatura digital, eis que provavelmente juntado apenas o seu PDF. Deve a parte Requerente juntar no eSAJ o documento digital original extraído do sistema assinador (p. ex., GOVBR), sob pena de não ser reconhecido o instrumento de mandato. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após a correção, cadastre o novo patrono conforme solicitado (fls. 339) 7. Com a desistência da ação em relação aos herdeiros não citados, intime os Requeridos já citados para que apresentem, caso queiram, resposta ao feito, cujo prazo será de 15 dias, contados da intimação. Intime. Cumpra-se.