Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Fica o autor intimado acerca dos depósitos realizados 1637-1645 e extrato de f. 1651, para informar dados bancários para levantamento.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Fica o autor intimado acerca dos depósitos realizados 1637-1645 e extrato de f. 1651, para informar dados bancários para levantamento.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Publicação
17/06/2025, 08:13
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:00
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:41
Publicação
16/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 1630-1634), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, para julgar extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b"). Contudo, as custas finais, se houver, devem ser suportadas pela parte executada, condenada no processo de conhecimento, considerando-se que o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil somente se aplica na fase de conhecimento, ou seja, até antes da sentença prolatada no processo de conhecimento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:27
Recebimento
12/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:48
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:48
Homologação de Transação
10/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:57
Petição (Impugnação aos embargos)
24/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 01:43
Publicação
19/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 1590-1609.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 20:32
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Art. 357, I, do CPC 1.1 Conexão (f. 90, 1296-1297) Afasto a preliminar de conexão destes autos com o processo 0828037-54.2024.8.12.0001, pois apesar de se tratar das mesmas partes, os fatos são distintos. 1.2 Impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente (f. 91-93 e 1297-1299) Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.3 Ausência de interesse processual (f. 93-97, 1300-1303, 1357-1362 e 1448-1451) A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois, no caso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Ademais, pela contestação apresentada a requerida não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida. 1.4 Relação do percentual do Cosseguro (f. 97-98 e 1303-1305) O percentual devido à cada seguradora será analisado por ocasião da sentença. 1.5 Impugnação ao valor da causa (f. 99 e 1305-1306) Acolho a impugnação ao valor da causa, e determino a correção devendo constar a quantia de R$267.816,29. 1.6 Prescrição ânua (f. 100, 1306-1308 e 1365-1367) Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois o prazo da prescrição conta-se da ciência inequívoca da incapacidade, o que somente poderá ser verificado após a realização de perícia: (...).O prazo prescricional anual para o segurado pleitear cobertura doseguroemgrupotem início com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas nº 101 e 278 do STJ). No caso, o laudo médico pericial utilizado na sentença, apenas indica a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não atesta a invalidez permanente, a fundamentar o início do prazo prescricional.(TJMS; AC 0807354-04.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/02/2023; Pág. 106) 1.7 Ilegitimidade passiva da seguradora Bradesco Vida e Previdência (f. 1362-1365) Não assiste razão à seguradora requerida Bradesco Vida e Previdência S.A., pois, aduziu que a partir de 24/1/2018 deixou de compor o grupo de cosseguradoras participantes da apólice. Ocorre que o acidente narrado na inicial ocorreu em 27/5/2016 (f. 2), logo não há falar em ilegitimidade passiva. 1.8 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro contratado. A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, e o interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais,
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de relação de consumo, principalmente porque o requerente é consumidor dos serviços securitários prestados pela requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4. Oart. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor. Precedente do STJ. 6. No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc. VIII, do CDC. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador. Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 06:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:30
Recebimento
18/02/2025, 14:57
Outras Decisões
18/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:07
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:22
Petição (Replica)
07/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Denival Celestino da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestações e documentos de f. 89/1441, e f. 1446/1537.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:46
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2024, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:03
Publicação
23/08/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828044-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida Bradesco Vida e Previdência S/A e Allianz Seguros S/A, com as advertências especificadas neste despacho. 2.1. Desnecessária a citação da parte requerida Mapfre Vida S/A e Brasilseg Companhia de Seguros S/A, em razão de seu comparecimento espontâneo (239, §1º, CPC) e apresentação das contestações acompanhadas de documentos (f. 89-1294 e 1295-1355). 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 116-132), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça. Intimem-se. CERTIFICO que foi designada Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência para o dia 03/10/2024 às 16:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS, acesando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 34 do Código de Proceso Civil.
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:10
Petição (Contestação)
07/08/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))