Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Ronaldo Graziuso Oliveira (OAB 484913/SP) Processo 0835260-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elle Camisaria Ltda - Reqdo: Instituto de Educação Harmonia Ltda-epp - Intimems-se as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca dos retorno dos autos do tribunal.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 16:00
Publicação
14/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB 21057B/MS) Processo 0835260-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elle Camisaria Ltda - Reqdo: Instituto de Educação Harmonia Ltda-epp - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:15
Reativação
20/02/2025, 13:41
Reativação
20/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Elle Camisaria Ltda Repre. Legal: Michele Ferzeli Pegaz Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057B/MS) Advogado: Yago José do Couto Oliveira (OAB: 25837/MS)
Agravado: Instituto de Educação Harmonia Ltda-EPP RepreLeg: Regina Helena de Souza Campos Martins Advogado: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0835260-68.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB 5758/MS), Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB 21057B/MS) Processo 0835260-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elle Camisaria Ltda - Reqdo: Instituto de Educação Harmonia Ltda-epp - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:15
Reativação
20/02/2025, 13:41
Reativação
20/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Elle Camisaria Ltda Repre. Legal: Michele Ferzeli Pegaz Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB: 21057B/MS) Advogado: Yago José do Couto Oliveira (OAB: 25837/MS)
Agravado: Instituto de Educação Harmonia Ltda-EPP RepreLeg: Regina Helena de Souza Campos Martins Advogado: Tatiana Albuquerque Corrêa Kesrouani (OAB: 5758/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0835260-68.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2222624/MS (2022/0314064-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELLE CAMISARIA LTDA
OUTRO NOME: ELLE CAMISARIA LTDA - EPP
ADVOGADO: RONALDO GRAZIUSO OLIVEIRA - SP484913
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO HARMONIA LTDA
OUTRO NOME: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO HARMONIA LTDA - EPP
ADVOGADOS: TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI - MS005758
BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS013600
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELLE CAMISARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS – PRORROGAÇÃO TÁCITA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA – CLÁUSULA EXPRESSA DE RESCISÃO IMEDIATA PELA PARTE AFETADA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS – DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Havendo previsão expressa no contrato, objeto da demanda, de que o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas determinaria a rescisão imediata pela parte afetada e ficando demonstrado que a empresa contratada, para confeccionar e fornecer uniformes escolares para os alunos matriculados na empresa contratante, deixou de cumprir obrigações decorrentes do negócio em questão, não é irregular a rescisão levada a efeito pela contratante, porque tal comportamento está amparado no instrumento respectivo. 2- O fato do contrato ter sido prorrogado tacitamente por vontade das partes, não exime qualquer delas de cumprir os termos do pacto firmado livremente, cujo teor tiveram prévio conhecimento. 3- Não tendo a autora se desincumbindo de comprovar o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, não há como acolher sua insurgência quanto à ausência de motivo para a rescisão do negócio, levada a efeito pela requerida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 455). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 111, 113, 421, 422 e 475 do CC. Aduz que "agiu corretamente, consoante os parâmetros legais e faz jus ao recebimento do montante em sua integralidade do período em que a recorrida se quedou em silêncio quanto a renovação do contrato, sendo inquestionável o direito em receber todo o débito referente às prestações em atraso" (fl. 374). Afirma ainda que houve violação ao art. 447, § 3º, II, do CPC, pois a Corte de origem teria levado em consideração depoimento de testemunha com interesse no litígio. Por fim, aduz violação dos arts. 402 e 389 do CC, pois entende ter direito à ressarcimento de perdas e danos por não ter a recorrida a notificado a respeito das falhas na prestação de serviço e por ter rescindido o contrato sem aviso prévio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 389-403). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 405-407), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 428-434). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar o descumprimento contratual e a previsão de rescisão do contrato sem prévia notificação em caso de descumprimento, sem abordar a questão de que teria sido tomado depoimento de testemunha com interesse no litígio. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 447, § 3º, II, do CPC e a tese de nulidade dos depoimentos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, tampouco fora apontado nas razões do apelo extremo, violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. (AgInt no AREsp n. 1.700.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.) 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 319 e 332 do CPC; 39, V, do CDC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, os recorrentes não aduziram nas razões do recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC. (AgInt no REsp n. 1.482.892/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/10/2016.) 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos. 3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. (AgRg no REsp n. 1.107.521/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2015.) Analisemos a alegação de que a recorrente faria jus ao recebimento do valor contratado pelo período total de prorrogação do contrato e ao ressarcimento de perdas e danos, bem como as alegadas violações dos arts. 111, 113, 421, 422, 475, 402 e 389 do CC. O Tribunal de origem consignou que mesmo após a renovação contratual a recorrente permaneceu sem cumprir as cláusulas contratuais em sua integralidade, dando azo à aplicação da cláusula contratual que previu a possibilidade de rescisão sem prévia notificação. Veja-se (fl. 359): Constato que quando houve reclamações dos pais dos alunos em relação à qualidade dos uniformes e do mal atendimento prestado no estabelecimento comercial da recorrente, além da falta de disponibilidade dos produtos para aquisição, que ocorreu durante todo o ano de 2016, tais fatos já seriam suficientes para ensejar a rescisão imediata do contrato, conforme previsto expressamente nas cláusulas 7.2 e 7.3citadas. Mas além disso, como registrado pelo Julgador singular, vê-se também que a recorrente não comprovou ter cumpridos as demais obrigações que lhe cabiam no pacto firmado entre as partes, dentre as quais, a apresentação de relatório mensal detalhado das vendas realizadas, conforme estabelecido na cláusula 5.1, bem como se de fato houve o repasse do percentual ajustado na cláusula 5.2, de acordo com o relatório previsto na cláusula anterior. Apesar desses fatos terem sido mencionados na contestação, em sua impugnação a apelante restringiu-se a afirmar que houve a renovação do contrato por vontade comum das partes, o que determina que a apelada estaria satisfeita com os serviços prestados até então. Em que pesem tais considerações, o fato do contrato ter sido prorrogado tacitamente por vontade das partes, não exime qualquer delas de cumprir os termos do pacto firmado livremente, cujo teor tiveram prévio conhecimento. Diante disso, não se pode olvidar que existe cláusula expressa prevendo que no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no instrumento em questão, poderia haver a rescisão imediata do pacto pela parte afetada(cláusula 7.1 citada alhures). Desse modo, não tendo a recorrente se desincumbindo de comprovar o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, não há como acolher sua insurgência quanto à ausência de motivo para a rescisão do negócio firmado com a apelada, não sendo o caso ainda da necessidade de prévia notificação prevista na cláusula 6.2, porque tal disposição não se aplica à hipótese, em que, repiso, houve descumprimento de obrigação prevista no contrato, que ensejou a rescisão imediata por parte da recorrida. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do contrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.611/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC. 3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais. 5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.137.575/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Apensamento
12/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 16:54
Petição (Contra-razões)
08/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
03/09/2021, 00:47
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:20
Publicação
18/08/2021, 20:08
Ato ordinatório
18/08/2021, 07:32
Ato ordinatório
17/08/2021, 12:21
Petição (Apelação)
12/08/2021, 14:31
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:05
Publicação
21/07/2021, 20:11
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:04
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:33
Recebimento
19/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 14:34
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:33
Procedência
19/07/2021, 14:33
Ato ordinatório
16/06/2021, 01:52
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 21:55
Ato ordinatório
22/04/2021, 07:57
Petição (Memoriais)
19/04/2021, 12:15
Petição (Memoriais)
29/03/2021, 16:25
Ato ordinatório
15/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 16:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:38
Publicação
22/02/2021, 20:32
Publicação
22/02/2021, 20:32
Ato ordinatório
22/02/2021, 07:36
Ato ordinatório
19/02/2021, 18:24
Ato ordinatório
19/02/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2021, 15:45
Documento (Informações)
10/02/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:46
Publicação
03/02/2021, 20:23
Publicação
03/02/2021, 20:23
Ato ordinatório
02/02/2021, 18:58
Ato ordinatório
02/02/2021, 18:49
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 17:24
Ato ordinatório
20/01/2021, 11:11
Decurso de Prazo
20/01/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:09
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:05
Publicação
23/10/2020, 20:38
Publicação
23/10/2020, 20:38
Ato ordinatório
23/10/2020, 07:38
Ato ordinatório
22/10/2020, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 15:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/09/2020, 15:45
Recebimento
14/08/2020, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 18:22
Ato ordinatório
28/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 12:50
Ato ordinatório
05/12/2019, 15:57
Publicação
04/12/2019, 20:24
Ato ordinatório
04/12/2019, 07:38
Recebimento
29/11/2019, 16:47
Mero expediente
29/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:12
Publicação
21/08/2019, 20:29
Ato ordinatório
21/08/2019, 07:46
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:19
Recebimento
16/08/2019, 18:32
Mero expediente
16/08/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:39
Publicação
22/05/2019, 20:16
Ato ordinatório
22/05/2019, 13:13
Ato ordinatório
21/05/2019, 18:56
Ato ordinatório
21/05/2019, 18:55
Petição (Replica)
15/05/2019, 17:50
Publicação
22/04/2019, 20:21
Ato ordinatório
22/04/2019, 13:13
Ato ordinatório
17/04/2019, 18:31
Petição (Contestação)
16/04/2019, 16:29
Ato ordinatório
01/04/2019, 17:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2019, 08:54
Ato ordinatório
28/01/2019, 17:00
Ato ordinatório
28/01/2019, 16:52
Publicação
25/01/2019, 20:14
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 17:44
Ato ordinatório
25/01/2019, 17:19
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:32
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:25
Ato ordinatório
24/01/2019, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 18:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))