Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 302: Tendo em vista a negativa da tentativa de citação da parte ré, conforme consta no AR de fl. 300, requer a parte autora a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares da Justiça, bem como a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral. Sob essa ótica, decisão proferida pelo Estadual Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TSE - ENDEREÇO DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 438, inciso I, do CPC/2015, determina que o juiz requisite das repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes. A orientação perfilhada pelo CPC/2015 indica a prevalência do princípio da cooperação sobre todo o processo civil, nos termos de seu art. 6º, em especial sobre o feito executivo, onde almeja-se a pronta satisfação do crédito do exequente. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408957-68.2018.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 18/10/2018, p: 19/10/2018). No mesmo passo: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS. RAZOABILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A obrigação do Exequente de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor.2. A consulta aos sistemas informatizados para localização de réus e bens é possível e deve ser prestigiada com vistas a imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. Decisão interlocutória reformada para determinar que o juízo de origem proceda à realização de consulta aos endereços do devedor junto aos sistemas informatizados disponíveis (RENAJUD, INFOSEG, BACENJUD, SIEL). Caso o juízo não tenha aderido aos sistemas eletrônicos, que as consultas sejam feitas por meio de ofício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de agravante vencido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1857872, 0700511-14.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.). Com o intuito de localizar novo endereço da parte requerida, a fim de viabilizar a citação pessoal, determino ao cartório que realize pesquisa de endereços para tentativa de citação pessoal do requerido EDUARDO HERCADIO DE SOUZA (CPF nº 016.647.636-60) nos sistemas auxiliares da Justiça (INFOJUD, BACENJUD, SIEEL e SAJ), devendo a serventia acostar os respectivos extratos, promovendo a sua citação, acaso encontrados novos endereços. Da mesma forma, expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que forneçam informações acerca dos possíveis endereços do réu EDUARDO HERCÁDIO DE SOUZA. Não localizados novos endereços das partes requeridas ou restando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito. Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Intime-se a parte autora para manifestar acerca das informações da consulta de fls. 306/311 e informar o(s) endereços a serem diligenciados, no prazo de cinco dias.