Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Indefiro o requerimento de produção da prova oral (p. 501-504), pois deferida no saneador apenas a prova documental suplementar (p. 496-497), e não houve insurgência das partes por meio de recurso. Transcorrido o prazo da intimação sem a interposição de recurso, voltem para a prolação da sentença. Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:51
Mero expediente
24/02/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:45
Ato ordinatório
18/11/2025, 06:16
Publicação
17/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação ao valor da causa Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil (dano material e dano moral). O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Fato 1. Paira controvérsia acerca da falha na prestação de serviços, pois a parte requerente afirma que apesar da contemplação no consórcio contratado, a parte requerida negou a entrega da carta de crédito, ensejando a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos - R$37.905,92. Ônus da prova:
trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à empresa requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações. Logo, compete à parte requerida a demonstração de que a parte requerente não cumpriu os requisitos contratuais, e que tal fato era impeditivo para a liberação das cartas de crédito, conforme termo contratual. Prova admitida: documental suplementar. Fato 2. Constitui questão a ser comprovada a existência dos danos morais e o nexo de causalidade com a falha na prestação dos serviços. Ônus: Compete à parte requerente a prova de tais fatos (CPC, art. 373, I). Prova admitida: documental, pois, se comprovada a falha na prestação de serviços, conforme os fatos 1, o dano moral é in re ipsa. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação ao valor da causa Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil (dano material e dano moral). O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Fato 1. Paira controvérsia acerca da falha na prestação de serviços, pois a parte requerente afirma que apesar da contemplação no consórcio contratado, a parte requerida negou a entrega da carta de crédito, ensejando a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos - R$37.905,92. Ônus da prova:
trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à empresa requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações. Logo, compete à parte requerida a demonstração de que a parte requerente não cumpriu os requisitos contratuais, e que tal fato era impeditivo para a liberação das cartas de crédito, conforme termo contratual. Prova admitida: documental suplementar. Fato 2. Constitui questão a ser comprovada a existência dos danos morais e o nexo de causalidade com a falha na prestação dos serviços. Ônus: Compete à parte requerente a prova de tais fatos (CPC, art. 373, I). Prova admitida: documental, pois, se comprovada a falha na prestação de serviços, conforme os fatos 1, o dano moral é in re ipsa. 3. Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4. Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:31
Recebimento
14/10/2025, 11:39
Outras Decisões
14/10/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:32
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:16
Publicação
07/06/2025, 06:12
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:34
Publicação
06/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andria Rodrigues da Rocha Eireli Me -
Réu: Embracon Administradora de Consorcio Ltda, - 1. Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade. Prazo comum de 15 (dias). 2. Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3. Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado. Intimem-se.
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0843537-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:48
Recebimento
23/05/2025, 13:03
Mero expediente
23/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Andria Rodrigues da Rocha Eireli Me -
Réu: Embracon Administradora de Consorcio Ltda, - Para evitar a prolação de decisão surpresa, diga a parte requerente em 15 dias, sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa. Depois, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0843537-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:04
Recebimento
11/02/2025, 13:07
Mero expediente
11/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/01/2025, 04:15
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 07:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 16:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:47
Petição (Replica)
05/09/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andria Rodrigues da Rocha Eireli Me -
Réu: Embracon Administradora de Consorcio Ltda, - r. desp. fls. 455/456: 1. Desnecessária a citação da parte requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo (239, §1º, CPC) e apresentação da contestação acompanhada de documentos (f. 142-437). 2. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.2 A ordem de intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 2.3 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.4 As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Logo, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 3. Intimar a parte requerente para impugnar a contestação, prazo de 15 (quinze) dias. 4. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 5. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 6.
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0843537-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 116-132), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça. Intimem-se. *****************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 10/10/2024 às 15:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:53
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 17:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/08/2024, 17:41
Recebimento
09/08/2024, 17:15
Requisição de Informações
09/08/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 07:58
Custas
23/07/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andria Rodrigues da Rocha Eireli Me -
Réu: Embracon Administradora de Consorcio Ltda, - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA acerca da disponibilização da guia de custas iniciais nos autos, com vencimento em 15/08/2024, conforme solicitação de fls. 445.
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0843537-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:35
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:02
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:18
Custas
15/07/2024, 08:15
Custas
15/07/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Andria Rodrigues da Rocha Eireli Me -
Réu: Embracon Administradora de Consorcio Ltda, - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 441/442
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS) Processo 0843537-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -