Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:20
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:40
Publicação
02/07/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 14:19
Publicação
02/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Felipe Barbosa Freitas (OAB 154423/MG), Rodrigo Otávio Cressoni (OAB 4609/TO) Processo 0861968-48.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Css Construtora S.A - Reqda: Cressoni Empreendimentos Comerciais Ltda - Intimação do autor para que tenha ciência que a audiência designada para o dia 30/07/2025, às 13:00hrs foi convertida para videoconferência, conforme solicitado as fls 142 e deferido no despacho de fls.142, link para acesso à sala virtual: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ localizar a sala de espera da 13ª Vara Cível.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:04
Expedição de documento (Carta)
29/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:19
Publicação
27/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 15:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:18
Recebimento
22/05/2025, 18:32
Requisição de Informações
22/05/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Barbosa Freitas (OAB 154423/MG), Rodrigo Otávio Cressoni (OAB 4609/TO) Processo 0861968-48.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Css Construtora S.A - Reqda: Cressoni Empreendimentos Comerciais Ltda - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da alegação de incompetência deste Juízo (f. 69/76).
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:47
Recebimento
18/02/2025, 11:15
Mero expediente
18/02/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:55
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Otávio Cressoni (OAB 4609/TO) Processo 0861968-48.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqda: Cressoni Empreendimentos Comerciais Ltda - Intimação da parte requerente sobre o teor da emenda à inicial de fls. 101/111, dispondo de 15 dias para eventual manifestação.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:30
Petição (Contestação)
27/11/2024, 12:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Barbosa Freitas (OAB 154423/MG) Processo 0861968-48.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Css Construtora S.A - Reqda: Cressoni Empreendimentos Comerciais Ltda -
Vistos, etc. Css Construtora S.A ajuizou a presente demanda em face de Cressoni Empreendimentos Comerciais Ltda, aduzindo, em resumo que: "Empresa Requerente tem como objeto social dentre outros a execução de obras e edificações públicas e privadas, dispondo de excelente conceito no mercado, e gozando de ótimo relacionamento com bancos, fornecedores e clientes. A Requerente em 01/06/2023, celebrou com a Requerida (CRESSONI EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA), Contrato Particular de Prestação de Serviços, tendo como objeto o fornecimento de refeições: café da manhã, almoço e jantar, para os canteiros de obras das comarcas de Campo Grande - MS e Paraíso da Águas - MS, cujo montante total perfaz o valor de R$2.947.190,40, valor devidamento especificado no contrato. No contrato avençado entre as partes, restou acordado que as Notas Ficais dos serviços prestados pela Requerida somente poderiam ser emitidas após a conferência e autorização das medições por parte da Requente, sendo que estas medições, seriam fechadas a cada 15 dias. Não obstante, as partes pactuaram, que havendo adiantamento dos valores, este seria descontado em 20 parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00, com carência de 2 meses para início do desconto. De tal modo procedeu a Requerente, quando realizou dois adiantamentos, somando um total de R$ 150.000,00 (Docs. De Comprovantes de pagamento do Adiantamento anexados) e respeitou a carência de 2 meses para executar os descontos nas Notas Fiscais emitidas pela Requerida, como pode-se depreender no quadro demostrativo abaixo e as NFs juntadas à exordial (Docs. NF e Comprovante de Pagamento anexados). Assim, vê-se que a Requerente cumpriu com o seu dever contratual, quitando integralmente as Notas Ficais enviadas pela Requerida, bem como sucedeu com apenas R$105.000,00 equivalente aos descontos do adiantamento realizado, dispondo, no entanto, de um crédito no total de R$45.000,00 dos valores a serem pagos à Requerida. Todavia, ocorre que a operação comercial entre as partes, originou equivocadamente o Título de nº 31, em data de 19/04/2024, no importe de R$168.986,70 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), com vencimento em 09/05/2024, posto que, o saldo contratual perfaz o importe de R$125.796,80. Por sua vez, novamente, e de forma absolutamente indevida, a Requerida emitiu equivocadamente o Título de nº 32, em data de 19/04/2024, no importe de R$ 93.128,70 (noventa e três mil, cento e vinte oito reais e setenta centavos), com vencimento em 29/05/2024. As duas Notas totalizam a quantia de R$262.115,40 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e quinze reais e quarenta centavos), superando e muito o saldo contratual existente, qual seja, R$125.796,80 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos)" (f. 02-05). Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para: 1 - FASE PRELIMINAR 1.1 - Nos casos de tutela requerida em caráter antecedente, o procedimento será iniciado por uma fase preliminar, em que se apresenta, dada a urgência do caso, uma petição sumarizada, suficiente para se admitir a apreciação do requerimento de tutela antecipada. A tutela antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado). No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir". Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Vale dizer que devem estar presentes concomitantemente o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ressalte-se que o periculum in mora na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (segundo Calamandrei o pericolo di tardività). Em juízo sumário de cognição, vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois segundo documentos apresentados pela parte autora, resta devidamente demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes (f. 33-42), tendo havido, inclusive, diversos pagamentos (conforme documentações e informações tidas no processo em conexão), contudo, havendo divergências/dúvidas quanto ao valor da nota fiscal nº 31 (naqueles autos) e a nota fiscal de nº 32 (nestes autos) que, em um juízo de cognição sumária, diante da impossibilidade de determinar a parte autora a produção de prova negativa, revela-se ajuizado concluir pela sustação do protesto. O perigo de dano a parte autora é manifesta, ante a demonstração de que o débito objeto da demanda esta prestes a lhe causar a restrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que acarretaria prejuízo ao direito ao crédito da parte autora. Em contrapartida, não há que cogitar qualquer prejuízo reverso a outra parte, haja vista a possibilidade de cobrança posterior do seu crédito. Por fim, entendo que não é o caso de conceder a tutela de urgência mediante caução (CPC 300, § 1º), bem como desnecessária a justificação prévia (CPC 300, § 2º), e também não verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC 300, § 3º). Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO, a requerida, a sustação do protesto decorrente da dívida objeto do presente feito, qual seja, a nota fiscal de nº 00032, que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias. II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida. 2 - FASE PRINCIPAL. 2.1 - Aguarde-se o prazo de quinze dias para que o autor promova as diligências do art. 303, inciso I, e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente, sendo que as seguintes hipóteses poderão advir a partir de então: I - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu agravar, não haverá a estabilização da tutela antecipada, e o processo prosseguirá. II - Se o autor promover a emenda à inicial e o réu não agravar, se o autor nada disse a propósito, intime-o para que, em cinco dias, se manifeste no sentido de que se pretende o prosseguimento do processo (caso em que o desfecho se dará mediante sentença de mérito, e não haverá estabilização da tutela antecipada), ou então se prefere desistir da ação, caso em que haverá a estabilização. III - Se o autor emendar a inicial e o réu agravar, não haverá estabilização, e os autos deverão voltar conclusos para extinção, caso em que por corolário a tutela antecipada será revogada, restando, além disso, prejudicado o recurso. IV - Se o autor não emendar a inicial e o réu não agravar da decisão, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada normalmente, e o feito deverá voltar concluso para extinção sem resolução do mérito. 2.2 - Em caso de negativa pelo juízo da concessão da tutela antecipada, o autor deverá promover a emenda à inicial no prazo de cinco dias. Em caso positivo ou negativo, tornem os autos conclusos para despacho inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, X), respectivamente. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.