Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 82 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 82 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 08:12
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:01
Expedição de documento (Carta)
04/07/2025, 12:59
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:28
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:01
Publicação
13/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marco Antônio Rodrigues da Cunha - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento com cumprimento negativo de fl. 70, pleiteando o que entender pertinente.
Intimação - ADV: Fernando Torbay Gorayeb (OAB 144479/MG) Processo 0860454-60.2024.8.12.0001 - Monitória -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marco Antônio Rodrigues da Cunha -
Intimação - ADV: Fernando Torbay Gorayeb (OAB 144479/MG) Processo 0860454-60.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º). II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º). II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º). III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 8 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. Cumpra-se.
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:38
Recebimento
10/02/2025, 15:03
Mero expediente
10/02/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 08:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/12/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marco Antônio Rodrigues da Cunha - Decisão de fls. 61: (...) Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Intimação - ADV: Fernando Torbay Gorayeb (OAB 144479/MG) Processo 0860454-60.2024.8.12.0001 - Monitória -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:07
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:31
Recebimento
29/11/2024, 14:57
Incompetência
29/11/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)