Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Edmundo Pontes de Souza Filho -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860485-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. DESPACHO INICIAL 1 - A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas. Prevê o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 - Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 - Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 - Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 - Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 - Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.